TJDFT - 0718770-37.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/09/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
INCLUSÃO DE PIS E COFINS.
REPASSE ECONÔMICO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.223 DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4.
Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no Estatuto Processual vigente, o que não se verifica sobre a pretensão declaratória manejada. 5.
Para a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração deve ser manifesto, conforme entendimento consolidado do c.
STJ, o que não se configura pela mera ausência do vício apontado no recurso integrativo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
25/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de GENESIO A MENDES & CIA LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/08/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:43
Conhecido o recurso de GENESIO A MENDES & CIA LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/02/2025 20:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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