TJDFT - 0783240-49.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:57
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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01/09/2025 21:50
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:50
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783240-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CEZAR CARVALHO SILVA, MAYARA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Determino a emenda à inicial nos termos abaixo: Procuração: Verifico que as procurações de ID nº247248958 e 247248968 foram assinadas via ZapSign, a qual não utiliza certificado digital no padrão ICP-Brasil (tipo A3), conforme exigido pela legislação vigente.
Nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, somente são consideradas válidas, para fins de representação processual, as assinaturas digitais realizadas com certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada).
Assim, intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração assinada fisicamente ou com assinatura digital qualificada (tipo A3), sob pena de não conhecimento dos atos praticados.
Juros de obra: A parte Autora pretende a condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 5.766,70 a título de juros de obra.
Fica a parte Autora juntar a planilha de evolução do contrato de financiamento, emitida pela Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar o valor pago a título de juros de obra.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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22/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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