TJDFT - 0745501-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745501-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANA RAMOS DE SOUZA EXECUTADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, correto o cadastramento de prioridade na tramitação, em razão da exequente possuir mais de 60 anos de idade (documento de ID 148987455 dos autos principais).
Exerço o Juízo de retratação e torno sem efeito a decisão de ID 249235715, visto que este magistrado compreendeu, após os esclarecimentos prestados pela credora (ID 249493897), que o cumprimento de sentença versa sobre a multa aplicada em sede de Agravo de Instrumento (art. 1.021, §4, do CPC), não possuindo relação com o mérito da ação principal.
Pois bem.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ELANA RAMOS DE SOUZA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Antes que seja deflagrada a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a procuração pertinente ao executado em que este outorga poderes ao seu patrono nos autos principais. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:59
Deferido o pedido de ELANA RAMOS DE SOUZA - CPF: *19.***.*56-00 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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