TJDFT - 0704197-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704197-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LINDALVA FERREIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO "Ad cautelam", aguarde-se o trânsito em julgado da Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704197-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LINDALVA FERREIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da r.
Decisão Monocrática de ID 245893678, que indeferiu o efeito suspensivo e dispensou as informações.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em que pese a não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a alegação de inexigibilidade da obrigação implica na ausência de valores incontroversos.
Nesse sentido, o seguinte precedente do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXPEDIR A RPV OU O PRECATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios com base em cálculos homologados.
O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial objeto de outro agravo de instrumento ainda pendente de julgamento e defende que não há valores incontroversos que justifiquem a continuidade da execução ou a expedição de requisitórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos se o cumprimento de sentença pode prosseguir com a expedição de RPV ou precatório antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento em que o Distrito Federal discute a exigibilidade do título executivo judicial e, consequentemente, a existência de valor incontroverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530), admite a expedição de requisição de pagamento de parcelas incontroversas e autônomas do título executivo transitado em julgado. 4.
O art. 535, § 4º, do CPC, autoriza o cumprimento imediato da parte não impugnada da obrigação executada, inclusive contra a Fazenda Pública.
Contudo, no caso concreto, não há parcela incontroversa, pois a parte executada questiona a própria exigibilidade do título judicial, matéria pendente de julgamento em outro recurso, de modo que todo o crédito permanece controvertido. 5.
A jurisprudência do TJDFT exige, para o prosseguimento da execução, a delimitação de valores incontroversos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 6º, VII, exige que seja informada a data do trânsito em julgado da decisão que resolve eventual impugnação ao cálculo como requisito para expedição de precatório, reforçando a necessidade de a execução ser suspensa enquanto houver controvérsia quanto ao valor devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.
Tese de julgamento: A execução contra a Fazenda Pública somente pode prosseguir com a expedição de requisitório se houver parcela incontroversa.
A pendência de julgamento de recurso que discute a exigibilidade do título executivo impede a expedição de RPV ou precatório.
A ausência de delimitação de valor incontroverso impõe a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da controvérsia. (Acórdão 2012972, 0754440-93.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.)(grifei) Assim, ante a ausência de valores incontroversos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0732313-30.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/08/2025 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:21
Outras decisões
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12/06/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:30
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:11
Outras decisões
-
18/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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