TJDFT - 0733501-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0733501-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMILSON RAFAEL MACEDO LEONCIO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de embargos declaratórios, opostos por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., contra a decisão de ID 75092812, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado em sede de agravo de instrumento, interposto por EDMILSON RAFAEL MACEDO LEONCIO.
A decisão ora embargada determinou ao banco agravado a suspensão dos débitos automáticos na conta corrente do agravante, relativos aos empréstimos descritos na ação de origem (contratos de nº 2023623671, 0170190650, 0176569383, 0176697683, 0176786201 e 0176845739).
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão na decisão recorrida, pois não observou o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
Discorre ter havido autorização contratual formal e válida para os descontos questionados, não havendo fundamento legal para a limitação pretendida pela parte (ID 75558738).
Contrarrazões apresentadas (ID 76018416). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
No caso, a decisão deferiu o pedido de antecipação da tutela feito no agravo de instrumento, para determinar ao banco agravado a suspensão dos débitos automáticos na conta corrente do agravante, relativos aos empréstimos descritos na ação de origem (contratos de nº 2023623671, 0170190650, 0176569383, 0176697683, 0176786201 e 0176845739).
O decisum ressalta, de forma clara e inteligível, que a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, assim como o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, asseguram ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Reconhece, ainda, a hipossuficiência do mutuário, o qual enfrenta quadro de superendividamento, pois suas despesas (gastos com mínimo existencial somados às parcelas dos empréstimos) ultrapassam o seu ganho líquido mensal.
Acrescenta, por fim, que a suspensão dos descontos não implicará em remissão das dívidas, nem violação à boa-fé objetiva, mas tão somente em afastar, por ora, a possibilidade de débito automático.
Assim, inexistem quaisquer vícios na decisão, não havendo divergência entre os fundamentos lançados ou entre eles e a conclusão adotada.
O embargante pretende, na realidade, o reexame da questão já devidamente apreciada, objetivo o qual os presentes embargos de declaração não se prestam a atender.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
10/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0733501-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: EDMILSON RAFAEL MACEDO LEONCIO DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., contra decisão de ID 75092812.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 75558738).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se EDMILSON RAFAEL MACEDO LEONCIO para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 27 de agosto de 2025.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
28/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:06
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/08/2025 16:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 23:53
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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