TJDFT - 0735791-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/09/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0735791-46.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ARMANDO HENRIQUE BAYMA GOMES, JOSE LUCAS MOREIRA DE ARAUJO, ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Em síntese, os Agravantes pedem a concessão de gratuidade de justiça, sob o argumento de que o Grupo Rossi se encontra em processo de recuperação judicial, circunstância que evidencia a sua impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal.
De fato, é possível a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
Entretanto, trata-se de medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva da insuficiência de recursos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 481, segundo a qual pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos podem obter a gratuidade de justiça, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, embora a natureza empresarial da pessoa jurídica não seja impedimento para o deferimento do benefício, a sua concessão exige a demonstração concreta de fragilidade financeira, revelando que não tem capacidade de suportar as despesas do processo.
Destaco que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não autoriza a concessão de gratuidade de justiça, por ser indispensável a prova da efetiva da inviabilidade econômico-financeira para arcar com as custas processuais, de módico valor.
No caso em análise, não se evidencia a alegada incapacidade das Agravantes de arcarem com o preparo recursal.
Ressalte-se que, conforme consignado na decisão que homologou o plano de recuperação judicial (Id. 75503450), a continuidade das atividades empresariais foi assegurada, pois foi reconhecida a viabilidade econômica da sociedade pelo próprio mercado.
Tal circunstância revela que, embora a empresa esteja submetida ao regime de recuperação judicial, mantém condições de funcionar e gerar receitas, circunstância que afasta a alegação de absoluta incapacidade financeira para o custeio das despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte agravante para que, em cinco dias, comprove o recolhimento do preparo do recurso, em dobro.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
29/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:29
Gratuidade da Justiça não concedida a GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (AGRAVANTE).
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26/08/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/08/2025 17:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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