TJDFT - 0724939-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724939-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE BARROS BARRETO EXECUTADO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, tendo transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 249226955), DEFIRO o pedido formulado (ID 249925070), para determinar a liberação, em favor da parte exequente, do valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 1.288,48 (mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos - ID 247129366), e demais atualizações disponíveis, haja vista as constrições de R$ 340,68 (trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos - p. 4); R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos - p. 8); e R$ 930,70 (novecentos e trinta reais e setenta centavos - p. 12).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Quanto ao pedido de penhora do veículo VW/24.250 CNC 6X2, Placa JIS1556, Ano-Modelo 2010/2011,
por outro lado, INDEFIRO-O, eis que, da análise do relatório de ID 247129369, obtido em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que incide sobre o bem gravame de garantia real, decorrente de contrato de alienação fiduciária, o que torna o devedor fiduciante mero possuidor, permanecendo o credor fiduciário como proprietário e possuidor indireto, inviabilizando, assim, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, a implementação da medida pleiteada, a recair sobre o patrimônio de terceiro (Acórdão n.1111778, 07043915820188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
De igual modo, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo VW/GOL SPECIAL, Placa JGE4785, Ano-Modelo 2002, eis que, da análise do relatório de ID 247129372, obtido em consulta ao supracitado sistema RENAJUD, verifico que o automóvel foi roubado.
No que toca ao veículo VW/GOL 1.0L MC4, Placa PBK4014, Ano-Modelo 2018/2019, por sua vez, observo que, além de constrição judicial antecedente (Proc nº 0002135-66.2017.8.07.0018, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - ID 247129368), ainda incidiria sobre o bem restrição administrativa, proveniente da ausência de licenciamento, o que teria levado à remoção do bem ao depósito do Detran-DF e, posteriormente, ao requerimento, formulado pelo órgão de trânsito, de inscrição em hasta pública, em decorrência da infração de trânsito (artigo 230, inciso V, do CTB), conforme ofício de ID 249495658, direcionado à 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, no feito de nº 0002135-66.2017.8.07.0018.
Desse modo, considerando a existência de restrição judicial antecedente, bem como a informação de que o referido veículo estaria sob custódia e responsabilidade do Detran-DF, desde a data de 29/10/2024, em decorrência de infração de trânsito (artigo 230, inciso V, do CTB), gerando, assim, despesas referentes à remoção, estadia, guarda e conservação, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que, à luz da efetividade, e sob pena de restar configurado o desinteresse na implementação da medida, demonstre documentalmente, que eventual alienação do automóvel seria suficiente para adimplir o débito perseguido no feito de nº 0002135-66.2017.8.07.0018, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, e, ainda que parcialmente, porém de modo substancial, aquele vindicando na presente demanda.
Ademais, deverá comprovar documentalmente o valor das referidas despesas com remoção, estadia, guarda e conservação do veículo, cujo pagamento se mostra indispensável para a retirada do bem do depósito.
A seu turno, para viabilizar o exame do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 368.584, a parte credora deverá, no mesmo prazo ora assinalado, aclarar acerca dos débitos, de natureza tributária e condominial, que eventualmente recaiam sobre o bem, ficando atribuída, ao presente provimento judicial, força de ofício, a fim de que diligencie, junto aos respectivos credores, com vistas à obtenção das informações.
Deverá, ainda, especificar as obrigações asseguradas por eventuais penhoras antecedentes, designando a respectiva natureza dos créditos (ordinários e alimentares, inclusive honorários advocatícios), mediante a apresentação de certidão descritiva extraída dos autos das ações executivas.
Tais providências têm por desiderato subsidiar deliberação acerca da constrição postulada, à luz da efetividade, haja vista que, a teor do disposto no artigo 908 do CPC, verificada a pluralidade de credores, impõe-se o resguardo das respectivas preferências, medida que eventualmente possui o condão de fazer esvair o proveito do ato constritivo, obstaculizando a sua implementação, nos termos do art. 836, caput, também do CPC.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência do pleito deduzido.
Por fim, deverá apresentar demonstrativo de cálculos atualizado do débito remanescente.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, a fim de que também sejam apreciados os pedidos remanescentes, formulados na petição de ID 249925070. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724939-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE BARROS BARRETO EXECUTADO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 03:26:33.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:32
Deferido o pedido de MARCELO DE BARROS BARRETO - CPF: *71.***.*28-68 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:00
Indeferido o pedido de MARCELO DE BARROS BARRETO - CPF: *71.***.*28-68 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:33
Outras decisões
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14/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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