TJDFT - 0709134-40.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:13
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AMETISTA ALIANCAS - COMERCIO DE RELOJOARIA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709134-40.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: AMETISTA ALIANCAS - COMERCIO DE RELOJOARIA LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 25/11/2024, adquiriu da parte requerida um par de alianças minimalista namoro 1,5MM PRATA - aparador bride x 1, e uma Polaroid com a foto do casal, pelo preço de R$ 180,81, pago à vista, no PIX.
Relata que foi assinalado que o prazo máximo para entrega dos produtos adquiridos seria no dia 16/12/2024.
Conta que a requerida entregou um produto divergente do contratado, pois foi entregue a parte autora o produto de um terceiro, com as alianças na cor preta e com a Polaroid com fotos de outra pessoa.
Diz que enviou de volta a requerida os produtos, enviando o código de rastreio e as fotos, demonstrando que recebeu as compras de outra pessoa.
Explica que, na data em que a parte ré deveria ter retirado a devolução na agência dos correios informada pela autora, a empresa ré não o fez, resultando novamente na entrega do produto errado a autora.
Assegura que entrou em contato outras vez com a empresa, mas não obteve sucesso.
Pretende a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago de R$180,81 (cento e oitenta reais e oitenta e um centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 242166573), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Com efeito, a autora recebeu produto diverso ao adquirido.
Embora tenha formulado reclamação junto à requerida, até a presente data, não recebeu os produtos adquiridos.
Analisando conjuntamente o prazo previsto no parágrafo primeiro, do art. 18, e o artigo 20, ambos do CDC, poderá o consumidor exigir a rescisão contratual e restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida.
Da análise das alegações trazidas pela autora denota-se que ela efetuou a compra em 25/11/2024.
O pagamento foi devidamente aprovado ao ID239127023 e, não obstante a reclamação junto ao Procon, a ré não procedeu a entrega do produto adquirido, tampouco restituiu o valor adimplido pela consumidora.
Portanto, procedente o pleito autora para rescisão do contrato com a restituição do valor pago.
Tendo em vista que o produto enviado equivocadamente foi novamente encaminhado à autora, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, deve a parte requerida, no prazo de 10 dias, proceder com a retirada do produto na residência da autora, sendo a sua ausência será interpretada como desinteresse pelo produto.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para RESCINDIR o contrato de compra e venda, pactuado entre as partes, bem como CONDENAR a ré a ressarcir à autora a quantia de R$180,81 (cento e oitenta reais e oitenta e um centavos), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso (25/11/2024).
Deve a parte requerida, no prazo de 10 dias, proceder com a retirada do produto na residência da autora (as alianças na cor preta e com a Polaroid com fotos de outra pessoa), sendo a sua ausência será interpretada como desinteresse pelo produto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/08/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2025 02:20
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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