TJDFT - 0713049-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713049-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA DOS SANTOS REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
Ante descumprimento da tutela de urgência, comprovado pela parte autora, majoro a multa diária para R$ 4.000,00, limitada até R$ 50.000,00, sem prejuízo da multa anteriormente imposta.
Assim, intime-se a parte requerida, pessoalmente (súmula 410 do STJ), para cumprir a tutela de urgência no prazo de 48 horas, sob pena incidir a multa diária.
Alerto ao requerido que para se eximir da cobrança da multa diária deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Lado outro, caso ocorra nova recalcitrância do requerido, esclareço à parte autora que questões relativas a descumprimento de tutela de urgência com multa fixada, aumento de multa, inclusive o cumprimento provisório são matérias que demandam o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento provisório de decisão por dependência, devendo comprovar os dias de descumprimento e anexar planilha do valor alcançado com a multa, consoante julgado - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.958.679-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
A medida acima prestigia a celeridade na tramitação do feito, evitando tumulto processual, sobretudo até a prolação da sentença.
Assim, intime-se da presente decisão e em seguida tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713049-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA DOS SANTOS REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
Ante descumprimento da tutela de urgência, comprovado pela parte autora, majoro a multa diária para R$ 4.000,00, limitada até R$ 50.000,00, sem prejuízo da multa anteriormente imposta.
Assim, intime-se a parte requerida, pessoalmente (súmula 410 do STJ), para cumprir a tutela de urgência no prazo de 48 horas, sob pena incidir a multa diária.
Alerto ao requerido que para se eximir da cobrança da multa diária deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Lado outro, caso ocorra nova recalcitrância do requerido, esclareço à parte autora que questões relativas a descumprimento de tutela de urgência com multa fixada, aumento de multa, inclusive o cumprimento provisório são matérias que demandam o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento provisório de decisão por dependência, devendo comprovar os dias de descumprimento e anexar planilha do valor alcançado com a multa, consoante julgado - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.958.679-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
A medida acima prestigia a celeridade na tramitação do feito, evitando tumulto processual, sobretudo até a prolação da sentença.
Assim, intime-se da presente decisão e em seguida tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/09/2025 20:11
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:11
Deferido o pedido de IRIS MARIA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*82-91 (AUTOR).
-
15/09/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:51
Decretada a revelia
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de IRIS MARIA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:34
Outras decisões
-
11/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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10/11/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/10/2024 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a IRIS MARIA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*82-91 (AUTOR).
-
03/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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