TJDFT - 0733533-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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10/09/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733533-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSSI RESIDENCIAL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ré), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 3º Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0711523-27.2022.8.07.0001 proposta por CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASÍLIA em desfavor do ora agravante, indeferiu o pedido de suspensão dos atos constritivos e homologou o valor da avaliação do imóvel penhorado.
No agravo, a agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verifico que o mérito do recurso não versa exclusivamente sobre a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, desse modo, compete a esta Relatora deferir o pedido ou determinar o recolhimento do preparo.
A decisão de ID 75119252 determinou que a agravante comprovasse a necessidade da justiça gratuita postulada.
A agravante juntou os documentos.
Decido.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
A pessoa jurídica pode fazer jus à gratuidade de justiça, desde que comprovada a efetiva necessidade, conforme prevê o artigo 98 do CPC/15.
No mesmo sentido é a súmula 481 do STJ.
Transcrevo, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim sendo, o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é cabível, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica.
No caso em comento, os documentos juntados pela agravante não comprovam a necessidade da justiça gratuita postulada.
Com efeito, a agravante está em recuperação judicial desde o início do ano de 2023.
O balanço patrimonial consolidado juntado aos autos demonstra que o ativo circulante é superior ao passivo circulante (ID 75407337 – pág 62/70).
Assim sendo, os documentos juntados não provam que a agravante não possui condições de arcar com o valor ínfimo relativo ao preparo recursal.
Em casos semelhantes, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça é pelo indeferimento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR .
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
ROL TAXATIVO .
ART. 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA .
MITIGAÇÃO NÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA JURIDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRADA .
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A decisão agravada que saneou o feito, rejeitando a preliminar de inadequação da via eleita, delimitando os pontos controvertidos e fixando o ônus probatório nos moldes da regra geral prevista no estatuto processual, não encontra correlação no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 1.1 .
A mitigação da taxatividade do referido artigo só ocorre nos casos em que demonstrada à urgência da questão, cuja análise se tornaria inútil em sede de apelação, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça. 1.2.
In casu, não demonstrada a urgência, não merece conhecimento o recurso por ser manifestamente inadmissível . 2. É perfeitamente possível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, visto que nem a Constituição da Republica nem o Código de Processo Civil restringem tal direito à pessoa física. 2.1 .
Para obter o benefício, porém, não basta que a pessoa jurídica firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, mas deve demonstrar a necessidade do benefício. 2.2.
Dessa forma, caberia à sociedade empresária agravante demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para que lhe fosse legítima a concessão da gratuidade de justiça, o que não fez . 3.
Recurso parcialmente conhecido.
Na extensão, recurso não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07332917520238070000 1774498, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) Diante disso, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe, mormente considerando queas custas processuais cobradas no Distrito Federal são uma das mais baixas no Brasil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Deverá a agravante proceder ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena deserção.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:44
Outras Decisões
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22/08/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:42
Outras Decisões
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14/08/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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