TJDFT - 0001435-85.2001.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001435-85.2001.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: EDGAR ALVES SILVA, HILDA MARIA E SILVA ALVES, JOAO DE DEUS ARAUJO SENTENÇA SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDGAR ALVES SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 38135363) e foi suspenso por falta de bens em 06/06/2018 (ID 38135904, cumprida pela certidão ID 38135887).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Prejudicado o pedido de ID 244249126, diante da prescrição declarada, que ocorreu antes do peticionamento.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:03
Declarada decadência ou prescrição
-
26/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HILDA MARIA E SILVA ALVES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDGAR ALVES SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:05
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2022 11:05
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:16
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 20/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:02
Expedição de Ofício.
-
01/07/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 18:01
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 08:33
Recebidos os autos
-
15/03/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 21:47
Recebidos os autos
-
03/02/2021 21:47
Outras decisões
-
16/12/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 22:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 18:56
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 14:30
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 09:42
Recebidos os autos
-
31/08/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de EDGAR ALVES SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:02
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ARAUJO em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de EDGAR ALVES SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:01
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de EDGAR ALVES SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 17:51
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 18:28
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de EDGAR ALVES SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ARAUJO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 04:10
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:27
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:54
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:20
Recebidos os autos
-
25/11/2019 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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