TJDFT - 0702528-60.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702528-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DURIGON EVENTOS E FORMATURAS LTDA REQUERIDO: ROSANGELA AUXILIADORA GONCALVES LEMES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.600,54), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:56
Deferido o pedido de DURIGON EVENTOS E FORMATURAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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28/08/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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21/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DURIGON EVENTOS E FORMATURAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSANGELA AUXILIADORA GONCALVES LEMES em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:40
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DURIGON EVENTOS E FORMATURAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSANGELA AUXILIADORA GONCALVES LEMES em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/04/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2025 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:24
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DURIGON EVENTOS E FORMATURAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 20:54
Recebidos os autos
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16/02/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2025 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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