TJDFT - 0734467-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AGNELO & JARDIM ADVOGADOS em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0734467-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNELO & JARDIM ADVOGADOS AGRAVADO: LCO INCORPORACAO MODULAR VERSATIL LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Embargos à Execução – Recolhimento Custas Iniciais – Intempestivas – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Deferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGNELO & JARDIM ADVOGADOS contra a Decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, determinou o prosseguimento dos Embargos à Execução, embora intempestivo o pagamento das custas iniciais.
O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, considerando que a Decisão afronta o art. 290 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” Em análise preliminar aos autos de origem, verifica-se que o embargante, ora agravado, opôs Embargos à Execução em 12 de março de 2025.
O Juízo determinou emenda à inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 228854326).
Prazo decorrido sem manifestação em 07 de abril 2025.
Em 08 de abril de 2025 a embargante requereu a dilação de prazo para recolhimento de custas (ID 232013227).
No dia 09 de abril de 2025 apresentou emenda à inicial com a comprovação do pagamento das custas (ID 232182073).
Em seguida, o juízo recebeu os Embargos à Execução, intimado o embargado para apresentação de resposta (ID 239075062).
Na petição de ID 244738308 o embargado requereu o chamamento do feito à ordem, para o fim de reconhecer a preclusão temporal.
Sobreveio a Decisão recorrida, nos seguintes termos: "Quanto à impugnação apresentada no Id. 244738308, verifica-se que, embora intempestivo, o pagamento das custas iniciais foi efetivado (Id. 232182075).
Dessa forma, aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, bem como os princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, razão pela qual reputo sanado o vício e determino o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. (...)" De fato, verifica-se que o recolhimento das custas iniciais foi realizado de forma intempestiva, não sendo observado o prazo assinalado pelo Juízo de origem.
Nessa perspectiva, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, dispositivo que traduz a consequência legal para a inércia da parte quanto ao recolhimento tempestivo das custas processuais.
Todavia, a questão posta demanda análise mais aprofundada acerca da eventual aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o vício procedimental não deve conduzir, automaticamente, à nulidade, desde que inexistente prejuízo às partes e preservada a finalidade do ato processual.
Tal princípio, aliado ao princípio da primazia da decisão de mérito tem orientado a jurisprudência no sentido de privilegiar a solução de mérito em detrimento de rigorismos formais.
Não obstante, no presente caso, revela-se a necessidade de cautela.
Isso porque o perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que a manutenção do curso dos embargos à execução, sem o enfrentamento definitivo acerca da regularidade da formação dos embargos, pode acarretar a prática de atos processuais inválidos ou inócuos.
Assim, a continuidade do feito nas condições atuais importa em risco concreto de violação aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, impondo o deferimento do efeito suspensivo, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido ao final do julgamento.
Deste modo, se mostra prudente o deferimento do pedido para suspender o prosseguindo dos embargos à execução até a decisão final do Agravo de Instrumento.
Ressalto, por fim, que o Agravo de Instrumento possui tramitação célere nesta Oitava Turma, de modo que a apreciação definitiva da matéria ocorrerá em tempo razoável, sem prejuízo às partes envolvidas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sobrestar os Embargos à Execução até o julgamento final do presente recurso.
Ao agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência.
Dispenso as informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/08/2025 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de comprovante
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19/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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