TJDFT - 0711366-95.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711366-95.2025.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: GERALDO QUIRINO DA SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas contestações tempestivas sob IDs 250017767 (TERRACAP) e 250034660 (DF e IBRAM).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 03:12
Publicado Citação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711366-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO QUIRINO DA SILVA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL., INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório, Obrigação de Fazer/não fazer e Declaração de Inoponibilidade de Restrição Ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO QUIRINO DA SILVA em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, DF- LEGAL e INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM.
Requer a concessão de tutela de urgência consistente nos seguintes pedidos: 1 - Determinação aos confrontantes (a qualificar em diligência) para que se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou ameaça à posse do Autor, tais como: aberturas de passagens; portões clandestinos; deposição de materiais; cercamentos ou construções que restrinjam ou comprometam a posse. 2- Autorização expressa para que o Autor promova o fechamento imediato da abertura irregular existente ao fundo do lote, com reposição de cerca/muro nas divisas, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça, sem que isso importe reconhecimento de restrição ambiental inexistente. 3- Expedição de ofício à TERRACAP, DF-LEGAL e IBRAM para que se abstenham de embaraçar a limpeza, o cercamento e a manutenção do lote, ressalvada a hipótese em que apresentem prova técnica cartográfica específica demonstrando que faixa do imóvel recai em área de preservação permanente (APP), caso em que deverão indicar com precisão, planta e coordenadas geográficas. 4- Expedição de ofícios à Neoenergia Brasília e à CAESB, para que não neguem fornecimento de serviços públicos essenciais (energia e água/esgoto) com base em alegações genéricas fundadas na ACP de 2008, sem identificação técnica do lote.
Caso haja negativa, que esta seja devidamente fundamentada por escrito, acompanhada de mapa oficial e coordenadas. 5- Expedição de mandado de constatação (arts. 370 e 497 do CPC e art. 381, por analogia), a ser cumprido por Oficial de Justiça, para: verificar e fotografar o estado atual do imóvel; descrever aberturas, portões e acessos irregulares; identificar e qualificar os confrontantes, a fim de integrá-los regularmente à lide (art. 319, §1º, CPC). 6-Determinação para que a TERRACAP e o DISTRITO FEDERAL apresentem em juízo, no prazo legal, a íntegra da ACP de 2008, bem como: mapas oficiais de zoneamento (SEDUH/Geoportal), cartas ambientais de APP, quaisquer atos normativos ou administrativos que individualizem o lote do Autor. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, ao se analisar detidamente o teor do artigo 34, dado pela Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, constatada está a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação e julgamento da causa.
Eis o seu teor: “Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo. ” Ressai daí que a competência para processamento da presente demanda é exclusiva da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal uma vez que o tema discute direito urbanístico.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao que declino em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Código de Processo Civil, remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:33:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/08/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:53
Declarada incompetência
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20/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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