TJDFT - 0720621-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720621-13.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ARAMISIO ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ARAMISIO ANTONIO PEREIRA em face de BLN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que contratou a requerida para a construção de sua residência até a fase denominada “parte cinza”, abrangendo fundação, alvenaria, concretagem da laje, sistema de esgoto, contrapiso, instalações hidráulicas e tubulação elétrica.
Diz que a obra foi executada com graves vícios construtivos, ausência de supervisão técnica e abandono por parte da construtora.
Relata que, diante da má execução, contratou engenheiro para elaboração de laudo técnico, o qual apontou diversas irregularidades, como brocas e armaduras expostas com início de corrosão, fissuras em vigas, desalinhamento de paredes, reboco falho (178,62 m²), piso com desplacamento (202,44 m²), ausência de sistema hidráulico e elétrico, além da não execução da laje contratada.
O autor afirma ter arcado com R$ 30.000,00 pela concretagem da laje, R$ 1.500,00 pela ART do engenheiro e que os reparos foram estimados em R$ 52.219,51, totalizando R$ 83.719,51 em prejuízos materiais.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a concessão de tutela de urgência, para que a requerida deposite judicialmente o valor de R$ 52.219,51, a título de caução, para realização dos reparos necessários, sob pena de multa diária.
Ao final, que seja julgada totalmente procedente a ação, para condenar a requerida: a) à rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; b) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 83.719,51 (concretagem da laje, reparos e ART); c) ao pagamento da multa contratual de R$ 3.538,42, com correção monetária e juros de mora; d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85, §2º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que não restou demonstrado os elementos determinados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque obrigar o requerido ao pagamento do valor pleiteado pelo autor, é dizer, o arresto suficiente à satisfação da obrigação, é medida excepcional, cabível quando presentes indícios suficientes da prática de atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação, sendo também necessária a demonstração de urgência da medida, o que não restou evidente no caso em análise.
Logo, deve-se concluir que ainda é muito prematura a concessão de qualquer medida em favor da parte autora, pois não oportunizado o contraditório, e porque não há risco ao resultado útil do processo, nem há perigo de irreparabilidade de dano.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade que se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado digitalmente - * -
12/09/2025 13:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a ARAMISIO ANTONIO PEREIRA - CPF: *99.***.*69-34 (REQUERENTE).
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15/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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