TJDFT - 0720471-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720471-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MARTINS SCHMITT REQUERIDO: ADRIANA FUSSIEGER, VALMIR RIBEIRO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os requeridos são pessoas físicas e possuem domicílio em outra unidade da Federação (Chapecó-SC e Vitorino-PR), conforme se depreende da petição inicial.
Nesse contexto, a propositura da ação perante este Juizado Especial é manifestamente prejudicial aos direitos constitucionais dos réus à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), pois eles teriam que se deslocar pessoalmente até aqui para participar de eventual audiência presencial de instrução.
Com efeito, deve ser aplicada ao presente caso a regra geral que atribui a competência ao Juízo do foro do domicílio do réu (art. 4º, I, Lei 9.099/95).
Como a parte ré não se encontra domiciliada na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, fica evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Além disso, tem-se no caso dos autos a necessidade de expedição de carta precatória para cumprimento da diligência por meio de Oficial de Justiça, o que atenta frontalmente contra o princípio da celeridade dos juizados especiais.
Nesse sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REALIZADAS E INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS, PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, por ausência de localização de bens penhoráveis. 2.
Alega o recorrente em suas razões que não há que se falar em extinção do processo por inexistência de bens passíveis de penhora, uma vez que localizou imóveis em nome da devedora no Estado da Bahia.
Afirma que o fato dos imóveis estarem localizados em outra unidade da Federação não acarreta dificuldade para serem avaliados e alienados, na forma prevista no Código de Processo Civil. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie (ID. 48590167).
Preparo regular (IDs. 48796189, 48796190, 48796191 e 48796193).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 48590170). 4.
Trata-se, na origem, de ação de restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença. 5.
No caso, verifica-se que o Juízo de origem realizou diligências junto ao BacenJud e ao Renajud, contudo não logrou êxito em localizar bens do devedor passíveis de penhora (IDs. 48590151 e 48590153).
O recorrente pugnou pela penhora de bens situados em local diverso do foro do processo, a fim de satisfazer seu crédito (ID. 48590156), o que foi indeferido (ID. 48590157).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora e o local onde pudessem ser encontrados, no Distrito Federal (ID. 48590157), o recorrente juntou aos autos uma certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, arrolando matrículas de imóveis registrados em nome da parte executada, ID. 48590164. 6.
O recorrente não trouxe aos autos a indicação precisa e discriminada de bens de propriedade da recorrida passíveis de penhora, além do local onde pudessem ser encontrados, a fim de viabilizar a análise do pedido de expedição de carta precatória para penhora desses bens. 7.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, o que, em regra, não se compatibiliza com a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens em outra unidade da Federação. 8.
Desse modo, considerando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar precisamente a existência de bens livres, desembaraçados e passíveis de constrição, uma vez que não especificou objetivamente sobre quais bens pretendia que recaísse a penhora, a expedição de carta precatória, na forma pretendida pelo recorrente, se mostra como meio incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: (Acórdão 1159863, 07008237520168070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1132830, 07076597020168070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Desse modo, diante da inexistência de bens penhoráveis, objetivamente indicados nos autos, não é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se a manutenção da sentença de extinção, na forma como foi proferida. 9.1.
Saliente-se que caso o credor logre localizar bens do devedor, passíveis de constrição, poderá promover o desarquivamento do processo para dar regular prosseguimento, mesmo porque a expedição da certidão crédito foi devidamente autorizada (ID. 48590165). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas processuais pagas.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 12.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768470, 07065431920228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ressalte-se que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III, Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino o cancelamento da audiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 12:46
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/08/2025 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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