TJDFT - 0769785-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:25
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0769785-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA REQUERIDO: DROGARIA FIGUEIREDO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO FIGUEREDO RIBEIRO, VANILDO ROBSON SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais (ID 246547688).
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
22/08/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:51
Homologada a Transação
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22/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/08/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 07:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/08/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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