TJDFT - 0705883-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705883-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: UEDEAN DOS SANTOS ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O Distrito Federal apresentou impugnação.
Requer: a. a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação. b. exclusão do excesso de execução apontado; c.
Expedição dos requisitórios após julgamento da ação rescisória Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer a rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
A parte executada requereu a suspensão do presente cumprimento face à existência da ação rescisória; bem como a extinção do cumprimento de sentença, face à inexigibilidade da obrigação O pedido não merece acolhimento.
Explico.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constata manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se o mencionado acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Assim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, a preliminar de suspensão do processo em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 deve ser rejeitada.
Além disso, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Como se nota, o Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
Ressalte-se que o Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
De modo diverso, o que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento desta ação.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Pelo exposto, REJEITO ambas as preliminares.
A parte executada requereu a extinção do cumprimento de sentença, face à inexigibilidade da obrigação.
O pedido não merece acolhimento.
Explico.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constata manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se o mencionado acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Assim, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ressalte-se que o Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
De modo diverso, o que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento desta ação.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inexigibilidade da obrigação.
O ente público alega que a Selic deve ser aplicada somente sobre o valor principal corrigido, a fim de evitar anatocismo.
Sem razão.
Isto porque é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO ATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3.
A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas.
Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4.
Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022.
Não há anatocismo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 .
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5.
Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6.
Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª.
DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel.
ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Aplicação da taxa selic.
Valor consolidado da dívida.
Ausência de anatocismo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Análise se há ocorrência de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa SELIC será adotada, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, sobre o valor consolidado da dívida.
Assim, deve-se considerar o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.
Desse modo, a projeção da taxa SELIC se dará pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida. 5.
Ausência de anatocismo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021.
Assim, a sua ocorrência terá incidência pro futuro e não incorrerá em anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021. (Acórdão 1941364, 0732989-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] Deste modo, reconheço a aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação alterada pela Resolução nº 448/2022, que estabelece que a SELIC incide a partir de dezembro de 2021, sem configuração de anatocismo, sendo válida sua aplicação sobre o montante consolidado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 236101382.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Mantem-se a decisão ID 236114446 quanto aos honorários de sucumbência fixados de 10% sobre o valor devido.
Tendo em vista que o DF alega a inexigibilidade da obrigação, o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão desta decisão.
Com a juntada de agravo, retornem os autos conclusos.
Com a preclusão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o DF para se manifestar.
Por fim, retornem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
17/05/2025 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a UEDEAN DOS SANTOS ROCHA - CPF: *93.***.*47-49 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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