TJDFT - 0749991-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
TUTELA LIMINAR.
PROVIMENTO REVOGADO POR DECISÃO DO COLÉGIO RECURSAL.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO PELA CORTE DE JUSTIÇA.
STJ.
PRONUNCIAMENTO REFORMADOR DE NATUREZA CONSTITUTIVA E COM EFEITOS PROSPECTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA DE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONFERIR EFEITOS RETROATIVOS AO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA À SEGURANÇA JURÍDICA PORQUE NÃO PODE A PARTE SER PENALIZADA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL QUE FORA REVOGADO E A QUE DEIXARA DE ESTAR SUJEITA.
INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA DA MULTA COMINATÓRIA ESTABELECIDA EM TUTELA LIMINAR REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, converteu a execução provisória em definitiva e autorizou, após a preclusão, o levantamento de valores depositados judicialmente a título de astreintes, fixadas em razão do descumprimento de tutela provisória de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a exigibilidade das astreintes impostas por descumprimento de tutela provisória em decisão confirmada por sentença e posteriormente revogada no julgamento da apelação, à luz da decisão do STJ que deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora, ora agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada por suposta violação ao princípio da dialeticidade, foi rejeitada, porquanto a parte agravante apresentou fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para impugnar a decisão agravada. 4.
Caso concreto em que o julgamento, em sede de apelação, de improcedência do pedido inicial afastou a obrigação liminarmente estabelecida à seguradora ré de reembolsar os tratamentos de Cuevas Medek Exercise– CME, Reequilíbrio Tóraco Abdominal – RTA e de terapia ocupacional, sob pena de multa de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), com o que, por força de inafastável lógica jurídica, inequivocamente liberou a parte demandada de atender ao comando judicial que, ao início do processo, dera o juízo de primeira instância. 5.
A decisão revogada teve retirado do mundo jurídico seu suporte fático e eliminado o comando nela expresso pela decisão colegiada revogadora, com o que também retirou à parte exequente/agravada a possibilidade de se beneficiar do provimento revogado porque cessada a eficácia dessa medida em qualquer hipótese legal, sob pena de quebra do princípio da segurança jurídica, que é um dos pilares do estado democrático de direito.
Logo, inadmissível penalizar a parte executada/agravante pelo descumprimento de obrigação de que fora desobrigada pelo Colegiado Recursal. 6.
Tem evidente natureza constitutiva e efeitos prospectivos – o que é garantia de previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas – a decisão proferida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça que, reformando em parte o acórdão deste e.
Tribunal, condenou a seguradora ré a ressarcir integralmente despesas médicas realizadas pela autora reembolsando-a segundo o que viesse a ser apurado em liquidação de sentença.
Desta feita, foge completamente ao mais elementar padrão de legalidade a orientação adotada pelo magistrado de primeira instância ao imotivadamente a ela conferir efeito retroativo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297; art. 520, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 20.***.***/0747-04, Rel.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 1/2/2017, p. 6.3.2017. -
21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/04/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestações
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 08:06
Recebidos os autos
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29/03/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA GUEDES DE MELO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 04:24
Recebidos os autos
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30/11/2024 04:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/11/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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