TJDFT - 0714351-31.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714351-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE REVEL: MARCIO SANTOS SOUZA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 19-B, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 17.701,50 (dezessete mil setecentos e um reais e cinquenta centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (id. 246713341), a parte ré não apresentou contestação (id. 249828992).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, cumpre destacar que “os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, incluídos os honorários advocatícios comprovadamente pagos e para cobrança extrajudicial de valores inadimplidos.
Por outro lado, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais não autoriza a inclusão de cobrança de honorários pagos pelo credor para atuação do seu patrono em juízo.
Precedentes.
No caso, o embora exista previsão expressa no regimento interno do condomínio de pagamento dos honorários advocatícios do condômino inadimplente e em caso de cobrança pela via judicial, essa cobrança não possui respaldo legal e nem jurisprudencial.”(TJ-DF 0705115-71 .2023.8.07.0005 1874060, Relator.: LUÍS GUSTAVO B .
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024).
Assim, não há que se falar em inclusão de honorários convencionais.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 15/06/22 e 15/06/25 referente à unidade nº 19-B, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:50:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714351-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE REU: MARCIO SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2025 00:06:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:59
Decretada a revelia
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12/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:02
Outras decisões
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24/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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