TJDFT - 0734086-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734086-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: THAIS MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA HERDEIRO: MIRTES DERC DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO OLEGARIO DE OLIVEIRA SOBRINHO, RIGOBERTO BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO A requerente, por meio de petição ID244412911, interpôs pedido de reconsideração da decisão constante no ID 242471785, que determinou o pagamento das custas processuais.
Sustenta a parte que estaria dispensada do adiantamento de custas com base no artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, uma vez que se trata de habilitação de crédito em inventário para cobrança de honorários advocatícios.
Colaciona precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para fundamentar sua pretensão.
A controvérsia central reside em determinar se o procedimento de habilitação de crédito em inventário para cobrança de honorários advocatícios está abrangido pela dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, §3º do CPC.
O dispositivo legal em questão estabelece que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Todavia, a habilitação de crédito em inventário possui natureza jurídica específica e procedimento próprio, disciplinado pelos artigos 642 e seguintes do CPC.
Trata-se de procedimento incidental ao inventário, de jurisdição voluntária quando há concordância dos interessados, que visa à inclusão de crédito no passivo do espólio.
Diferencia-se substancialmente das ações de cobrança mencionadas no §3º do art. 82, que constituem demandas autônomas com natureza contenciosa voltadas à satisfação de créditos mediante procedimento executivo ou de conhecimento.
A interpretação literal do dispositivo legal revela que a dispensa se aplica especificamente às "ações de cobrança" e às "execuções ou cumprimentos de sentença", modalidades processuais que não se confundem com o procedimento de habilitação de crédito.
Este último não constitui ação de cobrança, mas sim incidente processual que visa à declaração da existência do crédito e sua inclusão no passivo sucessório, sem força executiva própria.
A habilitação não promove a cobrança efetiva do crédito, mas apenas seu reconhecimento para fins de partilha.
A ratio legis da Lei nº 15.109/2025 foi facilitar o acesso à justiça para advogados na cobrança de honorários, considerando a natureza alimentar destes créditos.
Entretanto, o legislador foi específico ao delimitar o campo de aplicação da norma, não sendo possível sua extensão analógica a procedimentos diversos daqueles expressamente contemplados.
A interpretação sistemática do ordenamento exige que exceções à regra geral de adiantamento de custas sejam interpretadas restritivamente.
INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a determinação de recolhimento das custas processuais, uma vez que o procedimento de habilitação de crédito em inventário não se enquadra nas hipóteses de dispensa previstas no art. 82, §3º do CPC.
A parte requerente deverá proceder ao recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Após o recolhimento comprobatório, intime-se o inventariante e os herdeiros para manifestação sobre o pedido de habilitação de crédito, observando-se o rito previsto nos arts. 642 e seguintes do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
22/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/07/2025 09:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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