TJDFT - 0706722-15.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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03/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2025 08:07
Decorrido prazo de GILMARIA GAMA DA CRUZ - CPF: *95.***.*56-06 (REQUERENTE) em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de GILMARIA GAMA DA CRUZ em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706722-15.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMARIA GAMA DA CRUZ REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.
D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 246535665).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 00:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:32
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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17/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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