TJDFT - 0727671-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727671-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 EXECUTADO: BRENO SOUZA DE MELO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 245426254).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:01
Outras decisões
-
30/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRENO SOUZA DE MELO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 12:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:43
Declarada incompetência
-
28/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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