TJDFT - 0716446-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716446-94.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: IVO EDINO PEREIRA BRAGA, AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de IVO EDINO PEREIRA BRAGA e AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES, visando reformar o pronunciamento judicial ID 230858424 proferido pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0713998-02.2022.8.07.0018.
Nas razões recursais, os agravantes, inicialmente, narram que a decisão de ID 230858424 tem natureza de decisão interlocutória.
Acrescentam que a decisão foi proferida em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos, fixou honorários sucumbenciais e declarou “preclusa a via de impugnação”.
Alegam que o princípio da causalidade não legitima a verba sucumbencial em comento, à míngua de qualquer desídia da devedora no adimplemento da obrigação de pagar.
Defendem, em primeiro lugar, que, à luz do princípio da causalidade, a ora agravante não deu causa à instauração da execução, tendo em vista que o pagamento voluntário não lhe é facultado no regime de pagamento por precatório.
Argumentam, em segundo lugar, que se impõe a observância da norma específica do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Sustentam, em terceiro lugar, que a decisão agravada contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.190.
Afirmam, em quarto lugar, que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 408, consolidou-se que: “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”.
Pontuam, em quinto lugar, que a agravante logrou êxito integral em sua impugnação.
Ao final, os agravantes requerem o conhecimento do recurso e, posteriormente, o seu provimento, para afastar a condenação da devedora, ora agravante, ao pagamento de honorários de sucumbência; b) Subsidiariamente, requerem que a condenação honorária seja redimensionada para incidir unicamente sobre a diferença entre o valor inicialmente postulado pelos exequentes (R$ 417.457,03) e o montante efetivamente homologado (R$ 354.380,89), ou seja, sobre o excesso de R$ 63.076,14, em estrita observância aos princípios da causalidade e da proporcionalidade; c) Reconhecendo-se que a metodologia de cálculo acolhida decorreu integralmente da impugnação fazendária, requer-se a inversão da sucumbência.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
No despacho de ID 74790026, intimei a parte agravante, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de não conhecimento do presente recurso.
Em acatamento ao pronunciamento judicial, a parte agravante colacionou petição, pugnando pelo conhecimento do recurso, em observância aos princípios que regem o processo civil, bem como para que, ao final, ele seja integralmente provido. É o relatório.
DECIDO.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis.
De início, cumpre registrar que, nas razões recursais, os agravantes indicaram como decisão agravada o ID 230858424, proferido na fase de cumprimento de sentença, a qual teria homologado cálculos, fixado honorários sucumbenciais e declarado “preclusa a via de impugnação”.
Todavia, ao compulsar os autos de origem, verifico que a decisão efetivamente agravada não possui tal conteúdo.
Na realidade, a decisão de ID 230858424 não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte executada, ora agravante, sob o fundamento de inexistência do ato impugnado.
Consta expressamente: [...]Visa a parte a executada/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 222915948, a modificação da decisão de id 0222117298.
Contrarrazões de id 226683187, apresentadas pelo exequente/embargado pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a inexistência do ato impugnado.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a decisão impugnada não consta destes autos o que impede a análise dos embargos de declaração opostos pela executada.
Assim sendo, não conheço do recurso oposto por ausência do ato impugnado.
No mais, elabore-se o quadro de credores conforme determinado na decisão de id 222605603.
Int.[...](grifou-se.) Portanto, verifica-se que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão agravada.
E, como se sabe, o recurso que não impugna expressamente as razões de decidir contidas no pronunciamento recorrido não merece ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, que consiste em: [...] um vício de regularidade formal do recurso, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida).
Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. [...] Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso.
Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira.
Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto.
O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine qua non ao conhecimento do recurso.[1] Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao consignar que o recurso deve dialogar criticamente com a decisão impugnada.
O enfrentamento dos fundamentos é condição sine qua non para a admissibilidade recursal.
Vejamos julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, a corroborar o entendimento: [...]6.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica o não conhecimento do agravo de instrumento, conforme os enunciados n. 126 e 182 da súmula do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. 8.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016, III; CPC, art. 919, §1º; Enunciados n. 126 e 182 da súmula do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1629197, 07311891920198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022 (Acórdão 2028392, 0717294-81.2025.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025; grifou-se.) [...] 1.
O art. 932, inciso III, do CPC, positivou o princípio da dialeticidade recursal, cabendo ao recorrente impugnar concretamente todos os fundamentos lançados da decisão objurgada. 2.
Na hipótese, o apelante, em momento algum de sua peça recursal, atentou-se em desenvolver argumentação tendente a infirmar os fundamentos da r. sentença apelada, qual seja, a (in)tempestividade do recurso, recurso esse não conhecido por falta de regularidade formal. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 2026533, 0704817-94.2024.8.07.0021, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025; grifou-se.) [...] 3.4.
Conforme se infere, não houve enfrentamento de qualquer dos fundamentos da agravada, motivo pelo qual o art. 932, III, do CPC, permite ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: “1.
Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, haja vista a ausência de dialeticidade recursal entre a decisão agravada e o recurso, o qual visa a reforma de decisão diversa”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: 07485241520238070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 04/04/2024; (Acórdão 2023979, 0713698-89.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025; grifou-se.) Ante o exposto, por violar o princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; JR., Zulmar Duarte O.
Execução e Recursos - Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 3, 2ª edição.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
E-book.
ISBN 9788530981761.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530981761/.
Acesso em: 25 agosto. 2025.
P. 605. -
26/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestações
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12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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