TJDFT - 0734426-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0734426-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVALDO DA ROCHA SOBRAL AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de embargos declaratórios, opostos por BRB BANCO DE BRASILIA S.A, contra a decisão de ID 75276206, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo em sede de agravo de instrumento, interposto por EDIVALDO DA ROCHA SOBRAL.
Em suas razões recursais, o embargante alega contradição ao determinar o cancelamento da autorização de débitos em conta, embora o agravante (autor da ação principal) não tenha requerido tal cancelamento, mas apenas a suspensão dos descontos.
Argumenta omissão ao não apreciar o pedido de limitação de todos os descontos ao teto de 30% da renda líquida, conforme os arts. 104-A e 104-B do CDC.
Contrarrazões apresentadas (ID 75921762). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
A contradição ocorre quando existe divergência “entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão.
Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
No caso, a decisão embargada deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a observância, como limite nos descontos relativos a empréstimos consignados em folha, do percentual de 30% (trinta por cento) da última remuneração bruta do recorrente, abatidos os descontos compulsórios, assim considerados aqueles descritos no artigo 3º do Decreto Distrital nº 28.195/2007.
Determinou, ainda, a reposição integral dos valores retidos indevidamente da conta corrente do autor, desde a data em que foi proferida a decisão desta relatoria (ofício de ID 241236593 dos autos de origem), bem como o cancelamento da autorização de débitos em conta, referentes a todos os contratos delineados na petição inicial, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional.
O embargante alega contradição ao determinar o cancelamento da autorização de débitos em conta, embora o agravante (autor da ação principal) não tenha requerido tal cancelamento, mas apenas a suspensão dos descontos.
Argumenta omissão ao não apreciar o pedido de limitação de todos os descontos ao teto de 30% da renda líquida, conforme os arts. 104-A e 104-B do CDC.
Apesar das razões apresentadas, a decisão afirmou ser direito da parte agravante realizar o cancelamento da autorização para desconto em conta corrente, à luz da Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes nos contratos de mútuo bancário.
Trata-se apenas do direito de modificar a forma de pagamento das prestações, o qual não interfere, por evidente, na obrigação de quitação dos empréstimos, submetendo-se o contratante às consequências decorrentes de eventual inadimplemento.
Em relação ao pedido de limitação de todos os descontos ao teto de 30% da renda líquida, verifica-se tratar de matéria já resolvida por decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento, não sendo admissível sua rediscussão.
Assim, inexistem quaisquer vícios na decisão.
O embargante pretende, na realidade, o reexame da questão já devidamente apreciada, objetivo o qual os presentes embargos de declaração não se prestam a atender.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 08 de setembro de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
10/09/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0734426-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: EDIVALDO DA ROCHA SOBRAL DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., contra decisão de ID 75276206.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 75468970).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se EDIVALDO DA ROCHA SOBRAL para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 25 de agosto de 2025.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
26/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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