TJDFT - 0701746-86.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO NO DETRAN.
DESNECESSIDADE.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de bem móvel financiado com cláusula de alienação fiduciária, por ausência de comprovação do registro do gravame no Detran/DF e da titularidade do bem em nome do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de anotação do gravame fiduciário junto ao órgão de trânsito impede o processamento da ação de busca e apreensão; e (ii) saber se o fato de o veículo constar em nome de terceiro obsta o reconhecimento da validade da garantia real contratualmente constituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004, estabelece que os documentos exigidos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são o contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora, não sendo obrigatória a apresentação de DUT assinado ou registro do gravame no Detran. 4.
O registro no órgão de trânsito é destinado à proteção de terceiros de boa-fé, mas sua ausência não invalida a relação contratual entre as partes nem obsta a propositura da ação entre credor e devedor. 5. É válida a alienação fiduciária formalizada por contrato com cláusulas claras e eficazes, sendo irrelevante que o bem esteja registrado em nome de terceiro, quando comprovada a transferência da posse e responsabilidade pelo financiamento ao devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de registro da alienação fiduciária no Detran não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão entre as partes do contrato. 2.
O registro do bem em nome de terceiro não afasta a validade da garantia fiduciária quando comprovada a posse e responsabilidade contratual pelo devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, IV; CC, DL nº 911/1969, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 92; TJDFT, APC 07058614920228070012, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023. -
11/09/2025 16:18
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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