TJDFT - 0746032-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0746032-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO BUIATI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Conforme retratado nos autos, o ora apelante – Sebatião Buiati –, formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera[1], consoante exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil, fiado na postulação.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciado com as benesses da gratuidade de justiça, tendo, ao contrário, sido imposta condenação ao pagamento das custas processuais[2], deixando o Juízo primevo de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de angularização da relação processual, não se afigura viável sua contemplação com a salvaguarda.
Devidamente intimado[3] a evidenciar que sua situação financeira revela-se hábil ao deferimento da benesse postulada, conforme a documentação colacionada[4], apresentara contracheques pertinentes aos meses de março a maio de 2025, os quais viabilizam a apuração de que é aposentado no cargo de professor do magistério superior vinculado à Fundação Universidade Federal de Uberlândia e, consoante o contracheque mais recente colacionado, referente ao mês de maio de 2025, aufere proventos no montante bruto mensal de R$24.962,62 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), da qual, excluindo-se apenas o desconto compulsório da Previdência Social, equivalente a R$2.656,61 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), considerando a isenção de imposto de renda que lhe fora conferida em decorrência de moléstia grave, remanesce a quantia de R$22.306,01 (vinte e dois mil trezentos e seis reais e um centavo), ao mês[5].
Outrossim, mesmo que considerados o desconto obrigatório e os descontos voluntários empreendidos em sua folha de pagamento, ainda percebe renda líquida no montante de R$10.583,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e três reais).
Emerge de sua declaração de imposto de renda, exercício 2025, ademais, que é proprietário de 2 (dois) imóveis na Asa Sul, possuindo, ainda, investimentos bancários[6].
Um dos imóveis de sua propriedade, ademais, é de alto padrão e tem valor de mercado substancial.
Assim é que, a despeito do postulado, verifica-se que o apelante não apresentara elementos hábeis a demonstrarem sua pobreza jurídica, atestando o colacionado o inverso.
Com efeito, a gratuidade judiciária tem sua gênese no princípio que resguarda o acesso à justiça como direito e garantia fundamental, sendo reservada somente aos que se afiguram financeiramente incapacitados de suportar os custos processuais, não sendo pautada pela natureza da ação.
Destarte, considerando que o apelante não evidenciara, de forma efetiva, que a sua situação financeira o impossibilita de custear os emolumentos processuais, não pode ser agraciado com a gratuidade de justiça que postulara.
Ao invés, o que aufere mensalmente e os bens móveis e imóveis dos quais é proprietário o desabilitam a ser qualificado como juridicamente pobre.
Portanto, o benefício deve-lhe ser negado, pois somente poderia ser com ele agraciado de forma legítima se efetivamente houvesse evidenciado que sua situação financeira e patrimonial não o municia com estofo para suportar os custos da ação em que está inserido, o que é infirmado pela apuração promovida.
Alinhados esses argumentos, considerando que, fiado no benefício que reclamara, deixara de preparar o apelo que interpusera, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular preparo do recurso que aviara (CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º), sob pena de lhe ser negado trânsito com lastro na deserção.
I.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação de ID 70882619 (fls. 173/195). [2] Sentença de ID 70879999 (fls. 58/62). [3] Despacho de ID 72378619 (fls. 339/340). [4] Documento de ID 72797118 (fls. 344/355) [5] Documento de ID 72797118 – página 3 (fl. 346). [6] Documento de ID 72797118 – páginas 6 e 7 (fls. 349/350). -
31/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:38
Outras Decisões
-
13/06/2025 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736494-26.2025.8.07.0016
Josue de Sousa Santos
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 17:55
Processo nº 0708448-21.2025.8.07.0018
Fernanda Soares Heleno
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Soares Heleno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 19:09
Processo nº 0736411-58.2025.8.07.0000
Antonio Pereira Barbosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabryella Sales da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 17:05
Processo nº 0746032-13.2024.8.07.0001
Sebastiao Buiati
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raul da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:40
Processo nº 0705684-07.2025.8.07.0004
Demervaldo Sousa de Aquino
Andrade Imobiliaria e Material de Constr...
Advogado: Walkiro Vieira Rocha Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 12:56