TJDFT - 0709277-26.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:58
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*74-05 (REQUERENTE)
-
10/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709277-26.2025.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMUEL S.
DOS SANTOS LTDA, ANDERSON ROGÉRIO TEODORO, PAMELA SAMARA BATISTA MOREIRA, SAMUEL SILVESTRE DOS SANTOS DECISÃO O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais, consoante art. 98 do Código de Processo Civil.
Já o art. 99, § 2º, prevê que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A parte autora alega ter realizado investimento de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de forma que não se enquadra, para fins legais, como uma pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, nos termos idealizado pelo art. 98 do CPC.
Não demonstrar o requerente outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Assim, isentar o requerente do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, promova-se o recolhimento das custas iniciais, acostando aos autos a guia de pagamento e respectivo comprovante.
Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:06
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*74-05 (REQUERENTE)
-
14/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746032-13.2024.8.07.0001
Sebastiao Buiati
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raul da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 10:58
Processo nº 0731705-32.2025.8.07.0000
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Teresinha de Jesus Praca
Advogado: Alisson Evangelista Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 12:10
Processo nº 0716656-39.2025.8.07.0003
Isabel de Oliveira Santos
Deijanira dos Santos Mourao da Silva
Advogado: Julia Maria Barreto Fonseca Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:37
Processo nº 0724252-83.2025.8.07.0000
Gleiciene Vargas da Silva
Pimpao &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 18:59
Processo nº 0736080-76.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Fabio de Jesus Moreira - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 12:15