TJDFT - 0731721-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/09/2025 18:37
Transitado em Julgado em 10/09/2025
 - 
                                            
10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
 - 
                                            
27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731721-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS RABELLO DE FIGUEIREDO CARVALHO KRUGER MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão de id. 231655927.
Intimada, a parte autora limitou-se a informar que estava ciente, mas sem interesse em se manifestar (id. 235381575).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 - 
                                            
22/08/2025 14:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
21/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
 - 
                                            
11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 13:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
03/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
03/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701820-40.2025.8.07.0010
Antonio Fernandes de Sousa
Maria Valdenira dos Santos Guimaraes
Advogado: Marcello Dias de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 12:28
Processo nº 0722677-40.2025.8.07.0000
Pado Ca Panificadora LTDA
Camila Marconi Campana
Advogado: Antonio Carvalho da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 17:08
Processo nº 0758057-76.2025.8.07.0016
Wagner Ferreira Xavier
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Valter Ferreira Xavier Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 13:28
Processo nº 0008357-43.2013.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcelo Barbosa do Vale
Advogado: Andre Eric Moreira Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 18:20
Processo nº 0704314-72.2025.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Gomes de Padua
Advogado: Izabella Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:39