TJDFT - 0704887-20.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX-CÔNJUGE.
REJEIÇÃO DE PRELIMINARES.
VALIDADE DA PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA (“SUPRESSIO”).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento e cobrança de aluguel, condenando a ré ao pagamento de R$ 750,00 mensais pela utilização exclusiva de imóvel comum, desde a citação até a alienação do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do autor em razão de suposta doação da meação aos filhos no divórcio; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada em virtude de ação anterior; e (iii) definir se o uso exclusivo do imóvel por ex-cônjuge, ainda que com filhos comuns, afasta o dever de pagar aluguel proporcional à cota-parte do coproprietário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a doação não foi homologada no divórcio, permanecendo o condomínio em partes iguais. 4.
Afastada a alegação de coisa julgada, porque a demanda anterior possuía causa de pedir diversa e foi proferida antes da retificação da matrícula. 5.
Inexistência de renúncia tácita ao direito (“supressio”), já que não houve manifestação expressa de abdicação, sendo inaplicável tal instituto em condomínio sem previsão legal. 6.
O fato de a ocupante residir com filhos comuns não afasta o dever de contraprestação, especialmente diante do pagamento de pensão alimentícia pelo coproprietário não possuidor. 7.
Uso exclusivo do bem autoriza indenização proporcional à cota-parte, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do CC e da jurisprudência do STJ, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminares rejeitadas.
Tese de julgamento: “O uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge, ainda que na companhia de filhos, enseja o pagamento de aluguel proporcional à cota-parte do outro condômino, sendo inaplicável a renúncia tácita (‘supressio’) sem manifestação expressa.” -
15/09/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:21
Conhecido o recurso de LILIA ROGERIA DE ASSUNCAO MARTINS MONTEIRO - CPF: *11.***.*10-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751617-46.2024.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Mor Sabor Restaurante e Lanchonete LTDA
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:35
Processo nº 0707251-55.2025.8.07.0010
Marcos Antonio Bisinoto
Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Nathalia Alves Cesilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 16:43
Processo nº 0777435-18.2025.8.07.0016
Gessimara Pereira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Tamiris de Jesus Coelho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 10:39
Processo nº 0704887-20.2024.8.07.0019
Geovan Peres Monteiro
Lilia Rogeria de Assuncao Martins Montei...
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:04
Processo nº 0718970-43.2025.8.07.0007
Christian Theodore Sena Flavio
Karine Elen Goncalves Santos
Advogado: Joao Heleno Reboucas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 17:19