TJDFT - 0723691-56.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
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16/09/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PUBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO MPDFT PARA PROPOR PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
A apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu o feito com exame do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se houve efetivamente a ocorrência da interrupção do prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva com o ajuizamento de protesto pelo MPDFT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, é incabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ, pois a determinação de suspensão se restringiu aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em tramitação na segunda instância e/ou na Corte Superior, que versem acerca da questão delimitada. 4.
O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em Ação Coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643/PR. 5.
O prazo final para requerer o presente cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 expirou no dia 28.10.2014. 6.
Não há interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em razão do Protesto ajuizado pelo Ministério Público, considerando que este órgão não tem legitimidade para a liquidação de sentença genérica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “O Ministério Público não possui legitimidade para a liquidação de sentença genérica, razão pela qual não há interrupção da prescrição do cumprimento individual de sentença coletiva por Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo parquet”.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127; Lei nº 4.717/1965, art. 21; CDC, arts. 81, 82, 97, 98 e 100.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1273643/PR; REsp nº 869.583/DF; acórdão nº 1738756 de relatoria do Desembargador João Egmont na 2ª Turma Cível.
Acórdão 1972140, 0740943-09.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025. -
11/09/2025 16:59
Conhecido o recurso de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA - CNPJ: 16.***.***/0010-31 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2025 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2025 20:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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