TJDFT - 0723135-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 7.253/1997.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, considerou adequada a limitação temporal do débito às parcelas do benefício alimentação, compreendidas entre janeiro de 1996 e 28/04/1997, até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se a decisão agravada violou a coisa julgada ao restringir o período de execução até 28/4/1997, quando alegado pela exequente que o título executivo teria reconhecido o direito ao recebimento do benefício até abril de 2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial, oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, delimitou expressamente o período de condenação ao intervalo entre a supressão do benefício (janeiro de 1996) e a data da impetração do MS n. 7.253/97 (28/4/1997), conforme reconhecido na sentença e confirmado no acórdão n. 730.893, já transitado em julgado. 4.
A jurisprudência consolidada do TJDFT, inclusive desta 1ª Turma Cível, reafirma que o termo final da obrigação corresponde à data da impetração do mandado de segurança, sendo incabível a execução de parcelas posteriores, cuja satisfação foi determinada em sede própria. 5.
A pretensão de estender o período de execução até abril de 2002 contraria os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível ao juízo da execução modificar os parâmetros fixados no título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Os substituídos do SINDIRETA têm direito à percepção do auxílio alimentação desde a data em que o auxílio foi suprimido até a data da impetração do mandado de segurança 7.253/1997, em 28/4/1997, do qual emanou a ordem de restauração do benefício. 2.
Recurso conhecido e não provido. -
15/09/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:41
Conhecido o recurso de SONIA ISABEL BERNARDO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*42-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SONIA ISABEL BERNARDO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/06/2025 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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