TJDFT - 0733671-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0733671-30.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, ALINE MONTEIRO DIAS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EVANDRO REIS DA SILVA FILHO e ALINE MONTEIRO DIAS: “O exequente requer a penhora de 30% da remuneração mensal do executado.
A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, estabeleceu precedente para permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação.
Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 30% da remuneração mensal do executado até a satisfação da obrigação.
Determino ao órgão pagador Ministério da Agricultura e Pecuária, para promover o depósito do percentual de 30% (trinta por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) do executado SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA(*39.***.*20-04); em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 29.697,57 (atualizado até 15/07/2025, conforme ID 242908316).
O órgão empregador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
Fica o executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada.” A Agravante sustenta (i) que, sem intimação prévia, foi deferida a penhora de 30% da sua remuneração; (ii) que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescreve a impenhorabilidade absoluta do salário, salvo na hipótese de prestação alimentícia; (iii) que restou decidido no Tema Repetitivo 1.153 que honorários de sucumbência não se enquadram na exceção do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil; e (iv) que percebe remuneração líquida de R$ 3.468,36 comprometida com seus gastos ordinários.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para indeferir a penhora de percentual da sua remuneração.
Preparo recolhido (ID 75086595). É o relatório.
Decido.
A penhora de bens indicados pelo exequente não é precedida de intimação do executado, sendo diferido o contraditório, na esteira do que prescrevem os artigos 524, inciso VII, 798, inciso II, alínea “c”, 829, § 2º, 841, caput, 847, caput, e 848, caput, do Código de Processo Civil.
Essa é a tônica da legislação processual vigente – intimação do executado da penhora realizada –, bastando dizer que a mesma lógica procedimental ocorre na penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: o executado é intimado depois do bloqueio, conforme explicita o artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
De outra borda, a regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
Não é isso, todavia, que se verifica no caso sub judice, pelo menos no plano da cognição sumária, tendo em vista que a remuneração da Agravante (bruta de R$ 4.652,48 e líquida de R$ 3.468,36) indica que qualquer constrição afeta concretamente sua dignidade pessoal e familiar.
Nesse contexto, deve ser observada, até o julgamento do recurso, a impenhorabilidade de que cuida o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensadas informações.
Intimem-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 28 de junho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
28/08/2025 23:46
Recebidos os autos
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28/08/2025 23:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/08/2025 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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