TJDFT - 0710887-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710887-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: OSCAR MAXIMO CESARIO JUNIOR, FABIO HENRIQUE DO CARMO OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 09/12/2025, às 08h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento em relação ao réu FÁBIO HENRIQUE e Produção Antecipada de Provas em relação ao réu OSCAR MÁXIMO, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/meet/2895677078065?p=Ua7yYLPwZkrf80RhF5 Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 1 de setembro de 2025.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
01/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2025 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/08/2025 20:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0710887-21.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: OSCAR MAXIMO CESARIO JUNIOR, FABIO HENRIQUE DO CARMO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em que imputa a OSCAR MÁXIMO CESÁRIO JÚNIOR e a FÁBIO HENRIQUE DO CARMO OLIVEIRA a prática do delito descrito no artigo 171, § 2º-A, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
FÁBIO HENRIQUE DO CARMO OLIVEIRA constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, tendo sido o feito saneado conforme decisão de ID 243173388.
OSCAR MÁXIMO CESÁRIO JÚNIOR não foi encontrado nos endereços informados nos autos, ensejando a sua citação por edital (ID 243571649).
Ademais, o prazo de sua resposta transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 246126634.
O Ministério Público requereu a suspensão do feito e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada da prova oral (ID 246170792). É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 366 do Código de Processo Penal a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o réu, citado por edital, não compareça e não constitua advogado nos autos, podendo ser ordenada, se preenchidos os requisitos legais para tanto, a produção antecipada de provas consideradas urgentes ou a prisão preventiva do acusado.
No caso presente, o acusado, citado por edital, não compareceu ao feito, nem constituiu advogado.
Logo, não é possível a continuidade de ação penal, devendo o seu curso ser suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, até que compareça o acusado OSCAR MÁXIMO CESÁRIO JÚNIOR aos autos.
Assim sendo e tendo em vista que o crime descrito na denúncia possui pena máxima cominada em abstrato de 8 (oito) anos de reclusão, em conformidade com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 12 (DOZE) ANOS, a contar da presente decisão, ou seja, até 23 de agosto de 2037.
Findo referido prazo de suspensão sem o comparecimento do acusado OSCAR MÁXIMO CESÁRIO JÚNIOR aos autos, a prescrição voltará a fluir pelo tempo que sobejar.
Por outro lado, o comparecimento do acusado ou de advogado por ele constituído, importará na imediata continuidade do processo e na retomada da contagem do prazo prescricional.
Requereu ainda o Ministério Público a produção antecipada de provas, o qual se apresenta compatível com o caso ora em análise.
Primeiramente, cabe registrar que não haverá prejuízo à defesa do acusado.
Ao contrário, por meio da produção antecipada de prova é franqueado ao réu ausente a assistência de uma defesa técnica durante a instrução criminal.
Ressalto ainda que as provas produzidas são de interesse do próprio acusado, já que a ele se imputa prática de crime.
Ademais é garantido ao acusado, quando de seu comparecimento ao processo ou localização, a oportunidade para que a defesa técnica por ele nomeada manifeste a respeito da prova produzida, requerendo, inclusive, renovação de atos instrutórios, se for o caso.
Segundo a denúncia, o crime ocorreu em julho de 2022, sem que fosse possível a localização de Oscar Máximo.
Nessas condições, é possível antever que o processo permaneça suspenso por um longo período.
Além do que, a instrução seguirá quanto ao codenunciado Fabio Henrique, e a antecipação da prova oral é medida que atende aos interesses do Estado por economia processual, já que a vítima e a testemunhas necessariamente terão seus depoimentos judicializados, o que favorece também a busca da verdade real.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desse e.
Tribunal, conforme a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VALIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 1.
Tratando-se, no caso, de testemunhas comuns entre o réu, citado por edital, e o corréu, citado pessoalmente, não há constrangimento ilegal na produção antecipada de prova. (RHC 44.456/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016). 2.
Não prospera o pedido de absolvição, fundado na ausência ou insuficiência probatória, quando as palavras das vítimas somadas aos demais elementos de prova demonstram que o réu foi o autor do roubo circunstanciado. 3.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, nos termos do art. 49, §2º, do CP. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1207485, 20180910047163APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: 209/211) (destaquei) Ante o exposto, determino a produção antecipada de prova oral (Oscar Máximo) juntamente com a instrução criminal (Fábio Henrique), visando a economia processual.
Dê-se vista à defesa nomeada (Defensoria Pública) para ciência e acompanhamento da antecipação probatória.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de localização de OSCAR MÁXIMO CESÁRIO JÚNIOR.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento, bem como a produção antecipada da prova oral.
Intimem-se e requisitem-se.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 24 de agosto de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
25/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
24/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 12:16
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
22/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:40
Publicado Edital em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:38
Expedição de Edital.
-
24/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 19:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 10:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 04:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 04:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 15:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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