TJDFT - 0777281-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:23
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de RICARDO PINTO DO AMARAL em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0777281-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO PINTO DO AMARAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RICARDO PINTO DO AMARAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço público de iluminação, pois, há aproximadamente um ano, as luminárias de dois postes situados nas proximidades de seu imóvel apresentam defeitos — sendo que uma delas permanece apagada e a outra emite iluminação demasiadamente fraca.
Contudo, o Distrito Federal não possui competência direta para gerir, operar ou manter a estrutura de iluminação pública, porquanto tal atribuição foi outorgada, mediante concessão, à Companhia Energética de Brasília – CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (CEB IPES), sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado.
Ainda que a responsabilidade subsidiária do ente público concedente possa ser objeto de debate em outras esferas, no caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Distrito Federal, sem a inclusão da concessionária legalmente incumbida da atividade apontada como defeituosa.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), aplica-se o art. 10 da Lei 9.099/95, que veda a intervenção de terceiros, admitindo-se apenas o litisconsórcio necessário.
Todavia, diante da configuração fática, constata-se a ausência de legitimidade passiva do ente demandado, já que a responsabilidade direta e primária é da CEB IPES, concessionária do serviço público de iluminação.
Nesse sentido, colhe-se do julgado: Processo nº 0703581-19.2024.8.07.0018 – Recurso Inominado Cível Rel.
Juiz Marco Antonio do Amaral – Acórdão nº 1945874 “11.
Ademais, importante esclarecer que, dentre outras atribuições, o serviço de instalação de poste de iluminação pública no Distrito Federal é de responsabilidade da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (CEB IPES), de acordo com o site da empresa, e não figura no polo passivo da presente demanda.” Assim, não subsiste a pretensão contra o Distrito Federal, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto a responsabilidade primária pela manutenção da iluminação pública é da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB IPES, nos termos da Lei Distrital nº 7.275/2023 e do Decreto Distrital nº 45.033/2023.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749019-40.2025.8.07.0016
Gerardo Cosmo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 16:37
Processo nº 0712922-89.2025.8.07.0000
Anarac Empreendimentos e Participacoes L...
Renato Alvarenga Cardoso
Advogado: Carmen Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 15:48
Processo nº 0706518-77.2025.8.07.0014
Nayara Cristina Carvalho da Silva
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 20:10
Processo nº 0742143-69.2025.8.07.0016
Marcelo Lima e Castro Pinheiro
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 22:33
Processo nº 0774205-65.2025.8.07.0016
Jakson Macedo Brandao
Distrito Federal
Advogado: Clecio Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 18:12