TJDFT - 0813057-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813057-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TARSIS DA COSTA DUARTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valore depositado, conforme ID 247684702 e transferências ID 249155536 e 249158164.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
12/09/2025 20:43
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813057-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TARSIS DA COSTA DUARTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, voltem conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:29
Outras decisões
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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20/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:34
Expedição de Autorização.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TARSIS DA COSTA DUARTE em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:34
Homologada a Transação
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30/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:01
Outras decisões
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11/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/12/2024 19:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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