TJDFT - 0716556-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JULIANA NATALIA DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716556-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA NATALIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGEMASA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por JULIANA NATALIA DO NASCIMENTO contra CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGEMASA.
A parte autora alegou, em síntese, que reside em propriedade localizada no condomínio demandado.
Elucidou que o preposto do réu interrompeu indevidamente a prestação dos serviços de fornecimento de água à sua residência nos dias 24 a 27 de janeiro de 2025.
Narrou que durante o período precisou recorrer à torneira de uso comum do prédio, com baldes, para suprir as necessidades básicas de higiene, alimentação e cuidados com seu filho pequeno — situação degradante e incompatível com os direitos fundamentais à dignidade e à saúde, contexto que lhe violou direitos de personalidade.
Requereu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.
Pediu R$ 10.000,00 por reparação do dano moral.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 237276291).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 242665515.
Refutou a tese lançada na exordial, especialmente diante da ausência de responsabilidade civil e do dano moral alegado.
Pediu a improcedência do pedido autoral.
Houve réplica (id. 243103004).
Decido. 2.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. 4.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) responsabilidade civil do réu pelos fatos narrados na petição inicial e b) dano moral e respectiva extensão. 5.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 6.
Diante dos fatos apresentados e com fulcro no art. 370 do CPC, determino à ré a juntada das imagens do circuito interno de segurança do corredor onde se localiza o hidrômetro da unidade da autora, no período das 17h30 às 18h00 do dia 24/01/2025, sob as penas do art. 400, I, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve a fixação dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 8.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/07/2025 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:41
Outras decisões
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28/05/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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