TJDFT - 0721996-27.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
NÃO REALIZADA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito os Embargos à Execução Fiscal em virtude da ausência de garantia da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se foi correta a conduta do Juízo de origem que indeferiu a petição inicial de Embargos à Execução Fiscal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de garantia da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que os Embargos à Execução Fiscal sejam apresentados acompanhados da garantia da execução, a qual se constitui como condição de procedibilidade aos embargos. 3.1.
A exceção à regra somente se aplica caso haja comprovação inequívoca de que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 4.
No caso dos autos, os apelantes não realizaram a garantia da execução e os documentos por eles acostados não demonstram inequivocamente a ausência de patrimônio para a garantia da execução, mormente porque a empresa apelante se encontra com sua situação cadastral ativa e a pessoa física apelante percebe remuneração mensal em valor considerável. 5.
A alegação de ocorrência de prescrição deverá ser suscitada nos autos da Execução Fiscal por intermédio de Exceção de Pré-executividade, que é o meio adequado para a alegação de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não havendo exigência de garantia do juízo para a suscitação da exceção.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 2.164.962/SP de relatoria do Ministro Herman Benjamin na Segunda Turma; Acórdão nº 2009113 de relatoria da Desembargadora Lucimeire Maria da Silva na 5ª Turma Cível. -
13/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:18
Conhecido o recurso de CARVALHO & WEBER LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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