TJDFT - 0729598-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:36
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729598-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDERSON DE SOUZA SILVA EMBARGADO: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO I - Em uma análise mais detida dos autos da execução n. 0737117-72.2024.8.07.0001, verifica-se, aos seus IDs 216480152 e 216480154, que a única restrição aposta por este Juízo sobre o veículo placa ELD2D41 foi a de transferência, a qual só impede a alienação do bem a terceiros, e não a sua circulação pelo território nacional.
Assim, a apreensão do referido veículo decorrente unicamente da restrição de transferência tratar-se-ia de medida ilegal, o que permitiria determinar sua imediata liberação, bem como a isenção do pagamento de todas as custas referentes à apreensão.
Ocorre que, examinando atentamente os autos destes embargos, não consta qualquer informação de que o veículo fora apreendido em decorrência da restrição de transferência aposta por este Juízo.
Ao que tudo indica, o referido bem encontra-se apreendido em razão da restrição de circulação aposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Formosa em 11/04/2025, pouco antes do recebimento destes embargos, conforme ID 238593971, devendo, portanto, a parte embargante peticionar quanto à sua liberação junto àquele Juízo.
Diante dos esclarecimentos prestados, RECONSIDERO A DECISÃO DE ID 240596216 e, como consequência, DETERMINO O CANCELMENTO DOS ALVARÁS DE IDs 243280857 e ID 243001825.
II - Sem prejuízo, ficam intimada as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:45
Outras decisões
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08/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:56
Outras decisões
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01/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:50
Outras decisões
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25/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:35
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2025 12:35
Deferido o pedido de ANDERSON DE SOUZA SILVA - CPF: *03.***.*48-04 (EMBARGANTE).
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 11:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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