TJDFT - 0811786-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811786-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS DE SA GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora requer produção de prova testemunhal, especificamente a oitiva do agente autuador (ID 7379765), e prova pericial documental, além de eventual oitiva do próprio requerente.
Intime-se a parte autora para: a) esclarecer a necessidade e utilidade da produção de prova testemunhal, especialmente a oitiva do agente autuador.
A parte autora deve demonstrar de forma clara como o depoimento do agente pode contribuir para elucidar as questões levantadas sobre a validade formal dos autos de infração (como a ausência de dados essenciais e falhas de preenchimento, conforme Portaria nº 354/2022), a efetiva ciência das notificações e a ausência de exame técnico confirmatório, uma vez que a regularidade formal do AIT é primariamente aferida pelos documentos e pela legislação aplicável. b) justificar a pertinência da produção de prova pericial documental, tendo em vista que a produção de perícia formal constitui meio de prova complexo, que exige conhecimentos técnicos especializados e, por isso, extrapola a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pautados pela celeridade e simplicidade dos procedimentos.
No presente caso, a conformidade do Auto de Infração de Trânsito com a Portaria nº 354/2022 pode ser verificada pelo próprio juízo a partir da análise dos documentos já juntados aos autos, sem necessidade de perícia técnica.
Prazo: 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como desistência da produção das provas solicitadas.
Para este caso, façam os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
28/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/05/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:46
Outras decisões
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21/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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