TJDFT - 0718962-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0718962-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA GLORIA BARBOSA SOUSA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça – Ausência de Comprovação – Pessoa Física – Situação de Superendividamento – Indeferimento A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, no parágrafo 3º, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência deduzida exclusivamente por Pessoa Natural a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
No caso dos autos, a apelante possui rendimentos bruto superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os documentos colacionados aos autos, inviabilizando, pois, o critério objetivo traçado por esta Turma Cível, de indeferimento da gratuidade de justiça a quem tenha remuneração mensal superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
O fato de possuir empréstimos consignados e outros descontos, sem a demonstração de despesas extraordinárias, é insuficiente para subsidiar a tese de que não detém condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Salvo situações excepcionais, o direito à benesse deve ser analisado de acordo com os rendimentos da parte e sua situação econômico-financeira e não sobre seus custos.
Demais, se a apelante possui dívidas consignadas em seu contracheque ou em conta corrente as contraiu de forma voluntária, sem vício de consentimento.
Portanto, a delicada situação financeira alegada decorre de suas próprias escolhas.
Sequer o estado de superendividamento, por si só, configura pressuposto automático para a concessão do benefício, devendo ser analisadas as finanças pessoais.
Nesse sentido, entendimento desta egrégia Turma: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural possa inferir presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal. 3.
Observado que a condição de penúria pode decorrer da má-administração financeira e do fato de o agravante ter contraído dívidas, no exercício da autonomia da vontade, mas sem vício de consentimento, contribuindo para a condição de superendividamento, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Precedente. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (Acórdão 1886975, 0715527-42.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no DJe: 18/07/2024.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Esta 8ª Turma Cível tem se posicionado pelo indeferimento da benesse mesmo em situações de superendividamento, considerando além da renda bruta mensal, os valores percebidos pela requerente, decorrente dos empréstimos realizados, bem como a sua responsabilidade no gerenciamento da vida financeira e na aquisição espontânea de dívidas. 5.
Não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência da parte recorrente, com fundamento na insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, em razão do não enquadramento da renda mensal ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de comprovação de outros gastos extras, além daqueles decorrentes da autonomia da vontade, que comprometam o seu sustento e de sua família. 6.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão 1818368, 0747046-69.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.) Dessa forma, diante da análise de toda a conjuntura fático-probatória, não foi possível comprovar a incapacidade financeira da recorrente em arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção, nos termos do § 2º do art. 101 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, deve a parte se manifestar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/05/2025 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:47
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARBOSA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:38
Outras decisões
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28/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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