TJDFT - 0735189-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735189-55.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IVAN DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que indeferiu a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
O agravante sustenta que a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) visa a obtenção de informação acerca da existência de vínculo empregatício do executado, para que o exequente possa analisar e verificar a viabilidade de requerer a penhora salarial em percentual que preserve a dignidade e a subsistência dos executados.
Ressalta que a verificação de rendimentos para eventual penhora salarial é a última alternativa para saldar o débito perseguido.
Alega que a impenhorabilidade do salário do devedor não possui caráter absoluto.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pede o provimento do recurso.
Preparo regular (id 75641637).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de expedições de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
O art. 798, inc.
II, alínea c, do Código de Processo Civil prevê ser incumbência do exequente, sempre que possível, indicar bens suscetíveis de penhora ao propor a execução. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços nesse sentido.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para a localização de bens dos devedores em substituição à parte credora.
A existência de débito, por si só, é insuficiente para que seja deferida a requisição de diligências às instituições privadas e públicas pelo Poder Judiciário.
O requerimento de que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em alguma situação que demonstre a sua utilidade.
A análise acerca do cabimento de referidas medidas atípicas no caso concreto impõe, ainda assim, o esgotamento das medidas ordinárias e a demonstração de indícios mínimos de que aquelas possibilitariam a satisfação do crédito, o que justificaria a movimentação da máquina pública.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O mencionado cadastro é utilizado pelo programa de seguro-desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Também serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.[1] A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) tem como objetivo verificar eventual vínculo trabalhista do devedor para futuro bloqueio de parcela salarial.
A medida desvirtua a finalidade dele, que atende ao interesse público relacionado à implementação de políticas de combate ao desemprego.
A ação mostra-se inútil, pois a verba salarial é impenhorável nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Concluo que os argumentos do agravante são insuficientes para a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] BRASIL.
Ministério do Trabalho e Previdência.
Disponível em: .
Acesso em: 1º de fev. de 2023. -
01/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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