TJDFT - 0705759-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:51
Outras decisões
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22/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705759-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALESKA URSULA HADELICH EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual da sentença coletiva nº MS 0704440-06.2022.8.07.0018, que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, proposto por VALESKA URSULA HADELICH em face do IPREV/DF, referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incorporação de GARE em seus proventos de aposentadoria.
O IPREV/DF apresentou impugnação (ID 243307416).
Defende a ilegitimidade ativa do exequente, porque “exercia o cargo de Músico, não sendo beneficiária do presente título executivo judicial, já que o cargo de músico não é beneficiário do recebimento da GARE, em razão da exclusão desta gratificação da carreira de Músico pela Lei Distrital n° 2.839 de 2001”.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica (ID 245972027). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título exequendo restou assim ementado: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O trânsito em julgado operou em 14/02/2023.
Em síntese controvertem as partes acerca da legitimidade ativa da exequente.
Sem razão o DF.
Primeiramente, ressalte-se que o cargo de músico integra a Carreira de Atividades Culturais, nos termos da Lei Distrital nº 86/1989.
Vejamos: Art. 1° - São criadas as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, nos termos dos Anexos I e II desta Lei. § 1° - A Carreira Administração Pública é composta dos empregos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente de níveis superior, médio e básico. § 2° - A Carreira Atividades Culturais é composta dos empregos de Especialista de Atividades Culturais, Spalla e Músico Solista, de nível superior; Técnico de Atividades Culturais, Músico-nível 1, Músico-nível 2 e Músico-nível 3, de nível médio, e Auxiliar de Atividades Culturais, de nível básico.
Fica evidente, portanto, que o cargo de Músico — em qualquer de seus níveis — integra formal e legalmente a Carreira de Atividades Culturais.
De acordo com as fichas financeiras da exequente, ela ocupava o cargo de músico, de nível superior, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura (ID 235909104).
Portanto, a exequente integrava a carreira de atividades culturais.
Já em relação à incorporação da gratificação, observa-se que a Lei Distrital 3824 de 2006 concedeu aos servidores o direito de incorporação de parcelas do valor da GARE, progressivamente, a cada ano de exercício, à razão de um décimo por ano.
Veja-se: Art. 6º As Gratificações de Atividade de Realização de Espetáculos – GARE e de Atividade Administrativa – GADM serão incorporadas para fins de aposentadoria ou proventos de pensão à razão de 1/10 (um décimo) a cada doze meses de percepção.
Parágrafo único. É vedada a incorporação cumulativa das gratificações de que trata o caput, podendo o servidor, no caso de percepção de ambas, optar pela de maior valor.
Contudo, a partir de 2008, a lei passou a vedar a incorporação da GARE em proventos de aposentadoria e pensões.
Como relatado na sentença exequenda, deve-se reconhecer a necessidade de preservação do direito adquirido dos servidores ao recebimento das parcelas da GARE já incorporadas ao seu patrimônio.
Ou seja, a legislação de 2008 não afasta o direito à incorporação da GARE quando o direito adquirido formou-se ainda sob a vigência da Lei Distrital nº 3.824 de 2006. É o que está consignado na sentença exequenda.
Nesse ponto, consoante se observa das fichas financeiras juntadas em ID 160179275, nota-se que a exequente percebeu o pagamento da GARE de forma contínua e ininterrupta no período compreendido entre 1994 a 2001.
Desse modo, em dezembro/1997 completaram-se os 3 (três) anos necessários à incorporação de 3/10 (três décimos) da gratificação GARE, devendo ser respeitado o direito adquirido em momento anterior à vigência da LC 768/2008, estritamente como firmado na sentença exequenda.
Ademais, a Lei Distrital nº 2.839/2001, que dispôs sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, apenas retirou a percepção da GARE para o futuro, sem alterar a composição da carreira nem afastar o direito adquirido daqueles que já percebiam a vantagem por tempo suficiente à incorporação, segundo o regime jurídico então vigente.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, à míngua de impugnação, HOMOLOGO o quantum debeatur apresentado pela exequente, correspondente atualmente ao valor líquido de R$ 1.282,83 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), INTIME-SE o IPREV/DF para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implantar nos contracheques do exequente o valor homologado nesta decisão, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias IPREV/DF, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação do executado, intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VALESKA URSULA HADELICH em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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