TJDFT - 0790830-77.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860.
Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h.
Carta precatória: 0790830-77.2025.8.07.0016 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: REGINA BARBOSA VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, As custas processuais devem ser recolhidas com observância da classe judicial adequada ao caso (Requerimento de Apreensão de Veículo – código 12137) e do valor da causa indicado na ação de origem.
A despeito das semelhanças com a carta precatória, a medida instituída pela Lei n. 13.043/2014 caracteriza-se como incidente processual criado com a finalidade de evitar a expedição da deprecata para o cumprimento de decisões proferidas por órgãos situados em unidade judiciárias diversas daquela onde o veículo for encontrado.
Logo, é inadequada a classificação e distribuição como se carta precatória fosse, inclusive para os fins fiscais.
A matéria é objeto de estudos e poderá ser regulamentada internamente pelo TJDFT.
De todo modo, no momento, é possível, aplicar as regras gerais estabelecidas no CPC para o processamento do incidente, o que torna, por exemplo, válida a exigência de atribuição de valor da causa correspondente ao proveito econômico visado (art. 291 do CPC), o qual somente pode ser compreendido como aquele correspondente ao valor do débito executado na ação originária.
Feitas estas considerações, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais em conformidade com as diretrizes ora estabelecidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendida a determinação, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC) e arquivem-se os autos.
Concedo a esta decisão força de ofício/ mandado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
15/09/2025 21:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
11/09/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0790508-57.2025.8.07.0016
Banco Daycoval S/A
Fernando Moreira dos Santos
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 16:01
Processo nº 0738303-02.2025.8.07.0000
Miranda Servicos Empresariais LTDA - EPP
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ademaris Maria Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 18:23
Processo nº 0748846-55.2021.8.07.0016
Maria Aparecida de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 18:09
Processo nº 0741836-63.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gustavo Gabriel Santarem Ribeiro
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 07:18
Processo nº 0707700-43.2025.8.07.0000
Carlos Roberto Vieira de Souza Dias
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Jessyka Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 11:26