TJDFT - 0705723-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705723-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, ajuizada por MANC – MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou, em 5 de dezembro de 2022, com o CBMDF o Contrato de Execução de Obras n.º 35/2022, cujo objeto era prestação de serviços técnicos de engenharia para reforma e ampliação do 16º Grupamento de Bombeiro Militar.
Acrescenta que foi fixado regime de execução por empreitada por preço unitário, conforme previsto no edital convocatório.
Relata que, durante a execução contratual, foram formalizados dois termos aditivos.
O primeiro, em 12 de dezembro de 2023, majorou o valor contratual em R$ 244.504,14 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais e quatorze centavos), correspondente a 6,11% do valor original.
O segundo termo aditivo, formalizado em 27 de maio de 2024, prorrogou o prazo de vigência contratual por mais 12 meses, até 28 de maio de 2025.
Informa que, em 28 de agosto de 2024, apresentou novo cronograma físico-financeiro com previsão de conclusão das obras em sete meses (de 01/09/2024 a 30/03/2025), o qual foi aprovado pelo CBMDF.
Aponta que, menos de um mês após a aprovação, foi expedida a Notificação n.º 115/2024, que comunicou a autora a aplicação de multa de R$ 513.588,62 (quinhentos e treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 15% sobre o valor remanescente do contrato, bem como a rescisão unilateral do ajuste, sob alegação de abandono da obra.
Afirma que o Comandante-Geral do CBMDF, por meio da Decisão n.º 3/2024 – CBMDF/GABCG, de 26 de setembro de 2024, impôs à autora a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
Sustenta que a ausência de formalização dos aditivos para a execução completa do contrato, impossibilitou a autora dar continuidade aos serviços.
Defende que, do valor global atualizado do contrato - no montante de R$ 4.244.504,14, a quantia de R$ 3.076.768,21 revelou-se materialmente inexequível.
Ressalta que, do montante exequível, a autora executou R$ 837.705,35.
Aduz que a parcial execução contratual se deu em decorrência exclusiva de impedimentos imputáveis ao CBMDF, como ausência de projetos executivos, a não liberação das áreas de obra, bem como a ausência de aprovação de termos aditivos necessários para viabilizar serviços complementares.
Afirma que responsabilidade pela liberação do local de execução da obra recai exclusivamente sobre a Administração Pública.
Sustenta que a manutenção da multa ignora que parte dos serviços estava ainda dentro do prazo contratual, o que torna a sanção indevida sob o aspecto fático e jurídico.
Ao final, requer seja declarada nulidade da Decisão n.º 100/2024 - CBMDF/DICOA/SECON/SUTEC e da Decisão n.º 2/2025 - CBMDF/GABCG, com a consequente nulidade das sanções de multa de R$ 513.588,62 e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
Subsidiariamente, pede que seja aplicada apenas a penalidade de advertência e a redução da multa imposta para o importe de R$ 49.504,54, correspondentes a 15% do saldo contratual exequível.
Ainda, pugna pela liberação imediata dos valores retidos, no montante de R$ 17.125,92, e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos reajustes devidos pelo não apostilamento integral do contrato.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 236475534).
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 236475534).
Citado, o DF apresentou contestação e juntou documentos (ID 242918951).
Em apertada síntese, aduz que, em razão da inexecução das obrigações contratuais a cargo da contratada, notadamente quanto à execução das obras e irregularidades das obrigações fiscais e trabalhistas a cargo da empresa, há expressa previsão contratual de sanção, de impositiva aplicação pelo gestor público.
Ressalta que não há desproporcionalidade nas penalidades, aplicadas conforme disposto na Lei n.º 8.666/93 e no Decreto Distrital n.º 26.851/2006.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de provas: a) documental, com intimação do CBMDF para apresentar todos os projetos executivos, arquitetônicos e estruturais disponibilizados à contratada; b) pericial a ser realizada por engenheiro civil para analisar se a falta de projetos e de adequação estrutural impossibilitou o prosseguimento dos serviços; c) testemunhal com oitiva dos engenheiros e servidores do CBMDF responsáveis pela execução do contrato.
O DF requer o julgamento antecipado do mérito.
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
Ao que se depreende dos autos, a autora, em dezembro de 2022, firmou contrato de execução de obras n.º 35/2022, com o CBMDF, a fim de prestar serviços técnicos de engenharia para reforma e ampliação do 16º Grupamento de Bombeiro Militar, após regular processo de licitação, no regime empreitada por preço único (contrato de ID 235855133).
Durante a execução do contrato, as partes formalizaram dois aditivos, o primeiro para reajuste do preço original e o segundo para prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 meses, ou seja, até maio de 2025 (aditivos de IDs 235855135 e 235855136).
A Administração Pública, com fundamento no abandono da obra, rescindiu, unilateralmente o contrato celebrado entre as partes e aplicou à autora multa de R$ 513.588,62, além da declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
As penalidades foram objeto de impugnação e recurso no âmbito administrativo (IDs 235855138 e 235855139).
A autora, por sua vez, sustenta que a paralisação das obras e a impossibilidade de cumprimento do cronograma original decorreram de fatos imputáveis exclusivamente à Administração Pública, notadamente: a não disponibilização de projetos executivos, a falta de adequação estrutural da garagem, a ausência de desocupação integral e tempestiva das áreas de trabalho e a recusa em formalizar os termos aditivos necessários para corrigir falhas orçamentárias e adequação do projeto.
Por outro lado, sustenta o DF que a autora, durante a execução do contrato descumpriu cláusula contratual quando, de forma ilegítima, realizou a total desmobilização do canteiro de obras entre os dias 14/08/2023 e 16/08/2023.
Afirma, ainda, que, apesar da retomada da obra em setembro de 2023, a empresa não imprimiu ritmo normal à execução desde a retomada, de modo que era inexpressivo o avanço do cronograma físico-financeiro.
Acrescenta que desde abril de 2024 a obra encontrava-se paralisada (ID 242918952).
A controvérsia da demanda, cinge-se, pois, em determinar: (i) quem deu causa a inexecução parcial do Contrato de Execução de Obras nº 35/2022; Para tanto, em réplica a autora requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal, a qual passo a analisar.
A parte autora pugna pela produção de prova pericial, com profissional de engenharia civil, especializado em contratos administrativos, para análise de projetos, planilhas, cronogramas , além da verificação in loco das condições da obra e dos impedimentos físicos e documentais que obstaram sua execução.
Sobre a necessidade de realização de prova pericial, este juízo, quando do indeferimento da liminar, registrou que “autora justifica o atraso na conclusão da obra e na execução dos serviços em decorrência de ausência de desocupação de áreas, ausência de projeto estrutural e inexistência de aditivo para correção de falhas orçamentárias.
Ocorre que tais alegações de fato demanda ampla dilação probatória.
Caberá à autora, na fase instrutória, demonstrar que situações e fatos alheios à sua vontade provocaram o atraso na execução dos serviços.
Será essencial apurar o cumprimento de obrigações contratuais e, se, de fato, a administração deu causa aos problemas relacionados à execução contratual, como sugerido na inicial.
A tese da autora de que a maior parte do contrato era materialmente inexequível demanda maiores esclarecimentos, o que depende de instrução probatória.
Não está claro na inicial o motivo pelo qual parte considerável da obra era inexequível, na medida em que a autora, por ocasião do edital de contratação, tinha plena ciência dos serviços que deveriam ser executados.
A autora imputa ao CBMDF a responsabilidade pela inexecução do contrato, por conta dos fatos mencionados.
Diante da relativa complexidade do contrato e das obrigações e deveres recíprocos assumidos pelos contratantes, essencial dilação probatória para apuração da causa do inadimplemento.” (ID 236600969).
Desta forma, sob os fundamentos acima, DEFIRO o pedido da autora de produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil.
A autora também requer a produção de prova documental a partir da exibição de projetos executivos, arquitetônicos e estruturais relacionados ao Contrato de Execução de Obras nº 35/2022, especialmente aqueles que constam no processo administrativo.
Os documentos supra são essenciais, não apenas, para o julgamento da lide, mas, também, para a realização da prova pericial e comprovação se a alegada ausência de projeto estrutural impediu, ou não, a execução dos serviços pela contratada.
Assim, DEFIRO a produção da prova documental, requerida pela parte autora, para que o DF junte aos autos todos os projetos executivos, arquitetônicos e estruturais supostamente disponibilizados à autora e relacionados ao Contrato de Execução de Obras n.º 35/2022.
No tocante à produção da prova testemunhal, verifico que os documentos juntados aos autos embasam as alegações das partes, notadamente os e-mails enviados, as medições durante o cronograma contratual e até as trocas de mensagens pelo aplicativo de celular.
Como já ressaltado, em se tratando de questão técnica complexa, que envolve a averiguação do cumprimento de projeto executivo e questões estruturais no local da edificação, a prova necessária e apta a elucidar a questão é indubitavelmente a perícia de engenharia, razão pela qual se revela desnecessária a oitiva de testemunhas, inclusive engenheiros e servidores que acompanhavam a obra.
Não vislumbro, portanto, a necessidade da oitiva de testemunhas, porquanto impertinente ao deslinde da demanda.
Dessa forma, nos termos do art. 443 do CPC, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida parte autora, porque destinadas a comprovar fatos que requerem prova técnica para tanto.
Intime-se o DF para juntar a documentação mencionada acima no prazo de 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação do perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
A autora deverá adiantar os honorários periciais, conforme art. 95 do CPC.
Declaro o feito sanado.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para parte autora; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2025 17:52
Juntada de Petição de comprovante
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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