TJDFT - 0734248-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 06:32
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0734248-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por FRANCISCO LIMA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais Distrito Federal que indeferiu pedido de autorização de trabalho externo, proposta por particular (mov. 125.1 – id. 75194719 - Págs 127/128).
A d.
Procuradoria de Justiça, em manifestação de id. 75237838, oficiou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a superveniente progressão do agravado ao regime aberto de cumprimento da pena, com a consequente perda do interesse recursal, diante da situação mais favorável do apenado. É o relatório.
DECIDO.
Constato que, diante da superveniente progressão para o regime aberto (mov. 144), com expedição de intimação do apenado (movs 161 e 162), ora agravado, para dar início ao cumprimento do referido regime aberto, não mais subsiste interesse recursal ao agravante para discutir decisão por meio da qual havia sido indeferido o pedido de autorização para trabalho externo, por proposta de particular, pois até então cumpria pena no regime semiaberto.
Tal compreensão, pela perda do interesse em recorrer, é corroborada pela manifestação do Ministério Público, ora agravado (id. 75237838).
Posto isso, com fundamento no art. 89, inciso III, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, pois manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:28
Prejudicado o recurso FRANCISCO LIMA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*05-20 (AGRAVANTE)
-
19/08/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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