TJDFT - 0744956-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744956-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFIC HADDAD JUNIOR REU: STHEFAN BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por RAFIC HADDAD JUNIOR em desfavor de STHEFAN BARROS DE OLIVEIRA.
O autor narra que celebrou com o réu contrato de compra e venda de cotas sociais de empreendimento empresarial, pelo valor de R$ 100.000,00, dos quais apenas R$ 30.000,00 teriam sido efetivamente pagos, estando o réu inadimplente quanto ao restante.
Relata, ainda, que o réu realizou retirada de R$ 10.000,00 a título de “cash out”, reduzindo o aporte líquido à quantia de R$ 20.000,00.
Apesar das cobranças, o réu teria deixado de adimplir as parcelas devidas, mas continuou a se apresentar como titular de 22,12% das ações, inclusive ofertando-as a terceiros, com valuation próprio, sem respaldo contratual ou legal.
O autor afirma que tentou solucionar a questão de forma amigável, apresentando proposta de distrato (ID 247326351), a qual foi recusada pelo réu (ID 247326352), que defende a legitimidade de sua participação societária e a irrevogabilidade do contrato.
Diante do impasse, o autor requereu, liminarmente, tutela de urgência para impedir o réu de negociar ou se apresentar como titular de participação societária superior ao valor efetivamente integralizado, bem como outras medidas de natureza inibitória e cautelar (ID 247325388). É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência deve ser apreciado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais para concessão da medida.
Em primeiro lugar, observa-se que a narrativa dos fatos é confusa e não há clareza suficiente para o reconhecimento da probabilidade do direito.
O feito encontra-se mal instruído, pois não há contrato assinado, mas apenas minuta e telas de trocas de mensagens (IDs 247326347 e 247326350), o que fragiliza a demonstração do vínculo societário e das obrigações assumidas.
Ademais, observa-se que a regra geral é a disponibilidade dos direitos patrimoniais, o que implica que, em princípio, o requerido pode transacionar ou negociar a sua participação societária desde que respeitados os limites estabelecidos pela legislação vigente e pelas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
Tal prerrogativa, contudo, não exime o réu de atuar com transparência e boa-fé, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca do valor efetivamente integralizado e da titularidade das cotas sociais.
Cabe ao juízo, portanto, zelar pelo devido processo legal, garantindo que eventuais negociações não prejudiquem o resultado útil da demanda nem os interesses legítimos das partes envolvidas, e que toda transação seja realizada conforme os parâmetros legais e contratuais, aguardando-se, para tanto, o esclarecimento dos fatos por meio da instrução processual adequada.
Ressalte-se, ainda, que o pedido formulado no item “e” da inicial é objeto do processo nº 0744101-38.2025.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, não sendo este o Juízo competente para sua apreciação, conforme já reconhecido em decisão anterior (ID 247377714).
No presente caso, contudo, não há elementos suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A instrução é precária, os fatos não estão devidamente esclarecidos e há controvérsia quanto à legitimidade da participação societária e à titularidade das cotas.
Além disso, parte do pedido encontra-se sob análise de outro Juízo, o que reforça a necessidade de se aguardar o regular desenvolvimento do feito, com a produção de provas e o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/09/2025 02:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 08:00
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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