TJDFT - 0745781-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo para Uso Próprio (9610) DESPEJO (92) PROCESSO: 0745781-58.2025.8.07.0001 AUTOR: DAVID PEREIRA DA SILVA REU: WILDES FRANCISCO DE AGUIAR, ALEXSANDRA TEIXEIRA ALVES DE AGUIAR Decisão Interlocutória A argumentação exposta pela parte autora na petição ID 249329997 está incoerente, pois, ao mesmo tempo em que reconhece ser a competência a do local do imóvel, requer que este Juízo, que não se localiza onde localizado o imóvel, se reconheça competente.
Esclareça-se em última oportunidade de emenda.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo para Uso Próprio (9610) DESPEJO (92) PROCESSO: 0745781-58.2025.8.07.0001 AUTOR: DAVID PEREIRA DA SILVA REU: WILDES FRANCISCO DE AGUIAR, ALEXSANDRA TEIXEIRA ALVES DE AGUIAR Decisão Interlocutória A parte autora reside em Águas Claras - DF.
Os réus, em Taguatinga - DF, mesmo local do imóvel locado.
Apesar disso, as partes elegeram o foro de Brasília - DF (ID 247794888).
Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre a competência deste Juízo, à luz do artigo 63, §§1º e 5º, do CPC.
No mesmo prazo, o autor deverá recolher as custas de ingresso.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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