TJDFT - 0703974-28.2025.8.07.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:38
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a HELMER GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *61.***.*19-87 (REQUERENTE).
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08/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703974-28.2025.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Helmer Gonçalves dos Santos em face de seu tio, Lázaro Gonçalves da Costa.
Narra o autor que o réu é irmão biológico de sua genitora, já falecida; que além do autor, o réu possui mais três sobrinhos: Luciano, Rosane e Eriane, todos com o sobrenome Gonçalves dos Santos, além de uma irmã afetiva, Dorzete Carneiro Gonçalves, e um sobrinho afetivo, Wesley Gonçalves Dias Ramos (filho de Dorzete).
Aduz que o autor, Rosane e Luciano prestam cuidados ao interditando e que Eriane não tem qualquer contato com o réu.
Acrescenta que o réu possui um filho, Maxuel Mendes Gonçalves, que possui “problemas de saúde física e mental (CID F. 20.0)”, residindo em companhia da genitora, Vilma Mendes Cornélio, que é sua principal cuidadora, não possuindo condições de exercer a curatela do genitor.
Informa que o réu conta 79 anos de idade; que ele possui “estado de saúde precário”, tornando “evidente sua incapacidade de permanecer sozinho em sua residência sem riscos iminentes à sua integridade física e ao seu bem-estar”; que ele possui dificuldade de mobilidade e “apresenta comportamentos de resistência em cuidados básicos, como higiene, alimentação e tomar de forma correta os remédios prescritos, além de alterações comportamentais exemplificadas pelo fato de querer dormir apenas no chão”; que o réu está com início de demência; que o autor, juntamente com seus irmão Rosane e Luciano, optaram por colocar o réu na Casa de Repouso Nunes Enfermagem, localizada na SHA 72, Quadra 04, Lote 01, Setor Habitacional Arniqueiras; que, desde março de 2025, o réu possui plano de saúde (MedSênior), no valor de R$ 997,89 (novecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), custeado pelos irmãos do autor; que o autor acompanha o réu nas atividades (médico, academia, terapias, treinamento cognitivo), recebendo auxílio de Rosane e Luciano; que o réu recebe, mensalmente, proventos líquidos no total de R$ 3.978,54 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), decorrentes de sua aposentadoria, sendo que seus gastos mensais superam seus rendimentos; que ele possui 1 (um) imóvel, apartamento de fundo, situado na Avenida Central, Bloco 1.315/1425, Apartamento 101, Núcleo Bandeirante, com valor, aproximado, de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais); 1 (um) veículo Toyota Etios HB XLS, Placa Policial OVR0487, ano 2014, cor prata, Renavam *09.***.*65-42, com valor médio, pela tabela FIPE, de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), que apresenta problemas mecânicos; e, que ele possui saldo em Conta Poupança no valor de R$ 144.701,77 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e um reais e setenta e sete centavos); além dos móveis que guarnecem a residência Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a nomeação do autor como curador provisório do réu, e, ao final, o julgamento de procedência com a conversão da curatela provisória em definitiva.
Há pedido de gratuidade de justiça e de tramitação prioritária.
O feito foi inicialmente distribuído para a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que declinou de sua competência para esta circunscrição judiciária (ID 245943818).
Firmo a competência.
Prioridade na tramitação (CPC, 1.048) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
CADASTRE-SE.
Da Gratuidade de Justiça Para melhor análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, o autor deverá instruir o feito com cópia de seus três últimos contracheques e da sua última declaração de imposto de renda, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Alternativamente, deverá recolher custas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Emenda No mesmo prazo, deverá emendar a inicial para: a) juntar cópia da certidão de casamento atualizada (emissão até 90 dias) do réu; b) anexar cópia da certidão de nascimento atualizada (emissão até 90 dais) do autor ou qualquer outro documento que comprove o alegado vínculo de parentesco com o réu; c) informar o endereço completo do filho do réu, bem como instruir o feito com documento comprobatório do alegado problema de saúde físico e mental daquele; d) trazer a anuência dos demais sobrinhos (Rosane e Luciano) ao pedido formulado pelo autor, uma vez que há informação de que tais pessoas, inclusive, auxiliam o autor nos cuidados com o réu; e, e) instruir o feito com laudo médico que comprove a situação de incapacidade do réu de “cuidar de seus bens, rendimentos e cuidados pessoais”, conforme narrado na inicial, em atendimento ao disposto no art. 750, do Código de Processo Civil.
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:46
Declarada incompetência
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11/08/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 08:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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