TJDFT - 0705325-39.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 23:11
Juntada de Certidão
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12/09/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705325-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ SILVA GOMES REQUERIDO: IGOR PAULO GOMES DE MELO, JOAO DE DEUS DA SILVA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, conforme determinado.
Santa Maria-DF, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de IGOR PAULO GOMES DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705325-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ SILVA GOMES REQUERIDO: IGOR PAULO GOMES DE MELO, JOAO DE DEUS DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Não há preliminares propriamente a serem apreciadas.
Avanço ao exame do mérito.
Cuida-se de acidente automobilístico ocorrido nas proximidades do aeroporto na SPMW QD 14 Conjunto 2, viaduto BRT do Lago Sul-DF, no dia 26/04/2025, por volta das 21h20min, no qual a parte anterior do Toyota/Etios conduzido por Igor Paulo Gomes de Melo e de propriedade de João de Deus da Silva atingiu a lateral posterior esquerda e traseira direita do Jac/J3 de propriedade de Jorge Luiz Silva Gomes e, na oportunidade, guiado por Ramon Von Victor Siqueira Gomes.
Aduz Jorge Luiz que Ramon desmaiou em razão de mal súbito e perdeu o controle do automóvel; que o carro ficou parado no acostamento; que um casal prestou socorro a Ramon, bem como sinalizou o local do acidente; que o requerido colidiu na lateral e traseira de seu veículo, acarretando-lhe prejuízo no importe de R$2.100,00.
Por seu turno, os requeridos afirmam que a versão apresentada pelo autor não reflete a real dinâmica do acidente; que, naquele dia, a pista estava molhada por conta da chuva; que, após o acidente, não houve sinalização adequada; que o veículo do autor não estava no acostamento e sim parado transversalmente bloqueando a via próximo a curva com baixa visibilidade; que teve que direcionar o veículo para a direita, pois na faixa à esquerda trafegava uma caminhonete; que as avarias e pontos de colisões dos veículos se coadunam com a sua versão.
Pugnam pela improcedência do pedido e formula pedido contraposto consistente em multa por litigância de má-fé e pagamento pelo danos materiais equivalente à franquia do seguro (R$2.401,38).
Como se verifica das versões trazidas pelas partes, a controvérsia está situada na culpa pelo acidente.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que os requeridos estão com parcial razão, pois o caso é de reconhecer a responsabilidade exclusiva do condutor do Jac/J3 de propriedade de Jorge Luiz Silva Gomes pelo evento em foco.
Isso porque não logrou o autor em cumprir com o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, sequer arrolou testemunhas, principalmente o casal que prestou socorro ao condutor de seu veículo, a fim de corroborar o alegado de que, após o acidente, a via foi devidamente sinalizada e que seu veículo, após a perda do controle pelo condutor, estava estacionado no acostamento, tampouco imprudência e culpa exclusiva do primeiro requerido pela colisão.
Das fotos carreadas aos autos não é possível verificar qualquer sinalização a fim de alertar os demais condutores da via antecedente à disposição de cones pelos bombeiros e os pontos de colisão dos veículos vão ao encontro da versão apresentada pelos requeridos.
Não há outros elementos de prova para infirmar a versão dos demandados de que o veículo Jac/J3 de propriedade do autor, sem qualquer alerta, encontrava-se parado transversalmente no meio da via, que na faixa da esquerda, no momento da colisão, estava trafegando outro veículo e que a única opção do primeiro requerido era direcionar o carro para direita a fim de evitar colisão com consequências maiores.
Assevero que as avarias nos veículos não indicam que o primeiro requerido estava em alta velocidade e que a colisão era evitável por ele.
Da foto de id 236144900, é possível constatar que o primeiro requerido, a fim de evitar a colisão, subiu no gramado (canteiro) a uma distância considerável do ponto de colisão, bem como que a visibilidade e condições da pista naquele dia eram precárias.
Todos os demais argumentos ventilados pelo autor são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, § 1º, IV, CPC).
Sobrelevo, ainda, que, atualmente, os tribunais entendem que o mal súbito não tem o condão de excluir o dever de indenizar e não pode ser invocado para afastar a responsabilidade do causador do acidente.
Estão presentes, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil, pois a conduta culposa do condutor do veículo Jac/J3 de propriedade do autor deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais aos requeridos, não demonstrada qualquer causa excludente de culpabilidade (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Dito isso, deve o autor arcar com as despesas para reparo de seu próprio veículo e do veículo do segundo requerido.
Com relação à extensão dos danos sofridos pelos requeridos, consigno que foi juntado aos autos comprovante de pagamento da franquia securitária no valor de R$ 2.401,38 (id 242914945).
Portanto, esta é a quantia representativa da reparação do dano.
Por fim, em que pese a improcedência do pedido inicial, não constato a configuração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contrapostos e improcedente o pedido inicial.
Condeno JORGE LUIZ SILVA GOMES a pagar a IGOR PAULO GOMES DE MELO e JOAO DE DEUS DA SILVA a quantia de R$2.401,38 (dois mil, quatrocentos e um reais e trinta e oito centavos), a título de reparação dos danos patrimoniais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da data do sinistro (26/04/2025).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:57
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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28/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVA GOMES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:13
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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15/07/2025 22:00
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/07/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 02:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:19
Outras decisões
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19/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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